STJ AREsp 3006287
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ILDA ANGÉLICA DOS SANTOS CORREIA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Ilda Angelica dos Santos Correia, em face de Lourisval Pereira da Conceição, contra sentença que entendeu por julgar o feito como parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em determinar se a matéria divulgada pela parte Requerida ultrapassou os limites da liberdade de expressão, violando injustificadamente a honra e a imagem da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da análise detida destes autos, depreende-se que a nota publicada pela parte ré, imputando à requerente a alegação de que "a visita das representantes da FNARAS foi unicamente para fazer turismo", não caracteriza difamação e que não houve a utilização de palavras ofensivas com intuito de denegrir a imagem da parte autora. Tratando-se o caso de mero exercício da liberdade de expressão. 4. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que, conforme devidamente exposto na sentença, o Autor não atendeu ao comando contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito .. ". 5. Verifica-se, portanto, que não se desincumbiu a apelante do ônus que lhe competia. É que tais situações, contudo, não são, realmente, suficientes para evidenciar o Dano Moral e a respectiva reparação. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento). No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3 do CPC" (e-STJ fl. 133). No recurso especial (e-STJ fls. 148/146), a recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927 e 300 do Código Civil, 1.010, II, e 932, III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de remoção do conteúdo ofensivo e a reparação pelos danos sofridos. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 162/167), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 169/175), dando ensejo à interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .