STJ AREsp 2993526
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca do valor atribuído à causa. 2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF (não indicação do dispositivo supostamente interpretado de forma divergente). 3. Embora a agravante defenda a não incidência do óbice, não apontou o trecho do recurso especial em que teria indicado o dispositivo legal. Assim, permanece hígida a conclusão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por 4C PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ na qual não se conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BEM CONSTRITO LIMITADO AO VALOR DO DÉBITO. POSICIONAMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF. Sustenta ter indicado no recurso especial o dispositivo legal interpretado de forma divergente. Postula o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 284-288). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca do valor atribuído à causa. 2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF (não indicação do dispositivo supostamente interpretado de forma divergente). 3. Embora a agravante defenda a não incidência do óbice, não apontou o trecho do recurso especial em que teria indicado o dispositivo legal. Assim, permanece hígida a conclusão. Agravo interno improvido.