Decisão · STJ

STJ AREsp 2932191

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação dos artigos 85, 371, 373, inciso I e II, e 1.022 do CPC, além de dispositivos do Código Civil, sustentando a licitude de sua conduta e requerendo o afastamento de qualquer condenação. 3. O Tribunal de origem concluiu que houve negativa de cobertura pelo plano de saúde após a realização de procedimento cirúrgico pela autora, sem a devida informação prévia, violando o dever de informação previsto no art. 6º do CDC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sem a devida informação prévia ao consumidor, configura violação ao dever de informação e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem é possível em sede de recurso especial, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 6. O Tribunal de origem decidiu que a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sem a devida informação prévia ao consumidor, violou o dever de informação previsto no art. 6º do CDC. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rede D"Or São Luiz S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 85, 371, 373, inciso I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil; 104, 113, 187, 188, I, 421, 422, 597, 787, § 4º, do Código Civil. Afirma que: "dado que os serviços foram efetivamente prestados, verifica-se que ilegalidade alguma pode ser imputada à conduta do HOSPITAL DO CORAÇÃO em exigir da Recorrida, o respectivo adimplemento de tais obrigações, razão pela qual o nosocômio confia em que esse d. Juízo julgará improcedentes os pedidos formulados contra si" (e-STJ fl. 1.008). Requer seja reconhecida: "a licitude da conduta do nosocômio (exercício regular de direito), bem como seja afastada qualquer condenação do hospital" (e-STJ fl. 1.010). O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação dos artigos 85, 371, 373, inciso I e II, e 1.022 do CPC, além de dispositivos do Código Civil, sustentando a licitude de sua conduta e requerendo o afastamento de qualquer condenação. 3. O Tribunal de origem concluiu que houve negativa de cobertura pelo plano de saúde após a realização de procedimento cirúrgico pela autora, sem a devida informação prévia, violando o dever de informação previsto no art. 6º do CDC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sem a devida informação prévia ao consumidor, configura violação ao dever de informação e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem é possível em sede de recurso especial, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 6. O Tribunal de origem decidiu que a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sem a devida informação prévia ao consumidor, violou o dever de informação previsto no art. 6º do CDC. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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