STJ AREsp 2930672
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade do ato processual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte. No caso, o recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido por incorrer em decisão surpresa, mas não aponta qualquer prejuízo, impondo a rejeição da tese. 3. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula n. 235/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LAURO RIBEIRO FONTES contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 8000019-45.2015.8.05.0092. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO PREVENTO. COMANDO SENTENCIAL CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 414) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 457/467). Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta violação dos arts. 10; 55, §1º; 489, §1º, VI; e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. A primeira tese refere-se à negativa de prestação jurisdicional. Alega o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 489, §1º, VI, do CPC, ao afastar a incidência da Súmula 531 desta Corte sem, contudo, demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento. Argumenta que a decisão se limitou a mencionar a existência de "indícios de má-fé" de forma genérica, sem especificar quais elementos probatórios ou situações fáticas concretas justificariam a não aplicação do referido enunciado sumular. A segunda tese cinge-se à violação do princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. Afirma que o Tribunal a quo reconheceu, de ofício, a existência de conexão com outro processo (nº 8000019-45.2015.8.05.0092) como fundamento para cassar a sentença, sem que as partes tivessem sido previamente intimadas para se manifestar sobre a questão, o que resultou em uma decisão surpresa, vedada pelo ordenamento processual. Por fim, a terceira tese aponta um erro de procedimento (error in procedendo), consubstanciado na violação direta ao art. 55, §1º, do CPC. Sustenta o recorrente que a norma processual veda expressamente a reunião de processos conexos para julgamento conjunto quando um deles já foi sentenciado, situação que se verifica no caso dos autos, tornando ilegal a anulação da sentença de primeiro grau para fins de redistribuição ao juízo prevento. Contrarrazões às fls. e-STJ 484/489. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade do ato processual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte. No caso, o recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido por incorrer em decisão surpresa, mas não aponta qualquer prejuízo, impondo a rejeição da tese. 3. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula n. 235/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.