Decisão · STJ

STJ AREsp 2907298

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDO MARCELINO DE MENDONÇA FILHO e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a saber: Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 1.134/1.135). Em suas razões (e-STJ fls. 1.153/1.159), os agravantes sustentam, em síntese, que a impugnação por eles realizada foi suficiente para demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ao final, requerem a reforma da decisão combatida. Não houve impugnação (e-STJ fl. 1.164). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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