Decisão · STJ

STJ AREsp 2970637

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-19publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSASÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. QUITAÇÃO TOTAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 4º e 844, § 3º, do Código Civil, e divergência jurisprudencial quanto à tese de que a transação entre um dos devedores solidários e o credor, com quitação parcial, não extingue a obrigação em relação aos demais codevedores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a transação entre um dos devedores solidários e o credor, com quitação total, extingue a obrigação em relação aos demais codevedores, e se a análise dessa questão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes estabeleceu a quitação total da dívida, extinguindo todas as obrigações decorrentes do feito, conforme os termos pactuados. 4. A revisão desse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 4º e 844, § 3º, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial no que diz respeito à tese de que o acordo realizado entre um dos devedores solidários e seu credor, dando quitação parcial da dívida, não extingue a obrigação em relação aos demais codevedores (fl. 894 e-STJ). Argumenta que: "a conclusão do v. acordão viola frontalmente redação do art. 844, §3º do Código Civil, justamente porque o que dispõe o artigo em referência, é que a transação havida entre credor e um dos devedores solidários, seria suficiente para extinguir a dívida dos demais co-devedores somente até o limite do valor objeto da transação parcial, ou seja, somente no tocante ao valor dos danos morais que incumbiam ao BANCO DO BRASIL e foram assim estipulados entre ele e a PORTONAVE em referido acordo" (e-STJ fl. 846). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSASÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. QUITAÇÃO TOTAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 4º e 844, § 3º, do Código Civil, e divergência jurisprudencial quanto à tese de que a transação entre um dos devedores solidários e o credor, com quitação parcial, não extingue a obrigação em relação aos demais codevedores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a transação entre um dos devedores solidários e o credor, com quitação total, extingue a obrigação em relação aos demais codevedores, e se a análise dessa questão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes estabeleceu a quitação total da dívida, extinguindo todas as obrigações decorrentes do feito, conforme os termos pactuados. 4. A revisão desse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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