STJ REsp 2232986
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. CISÃO DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação por considerá-la intempestiva, ao entender que o prazo do recurso deveria ser contado a partir da intimação da primeira decisão parcial dos embargos de declaração, que postergou a análise de parte das matérias suscitadas. 2. O efeito interruptivo dos embargos de declaração, previsto no art. 1.026 do CPC, perdura até o julgamento integral do recurso, iniciando-se o prazo do recurso apenas após a decisão final que esgota a análise das matérias suscitadas. 3. A exigência de interposição de apelação antes do julgamento integral dos embargos de declaração viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de recursos distintos contra a mesma decisão. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por E C F, c om fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 805-806): Apelação cível. Transporte aéreo nacional. Responsabilidade civil. Apelação 1. Dos autores. Interposição do recurso fora do prazo. Intempestividade comprovada. Inteligência do artigo 932, inciso III do CPC. Recurso não conhecido. Apelo 2. Da ré. Alegada inocorrência da comprovação dos danos morais. Afastamento. Cancelamento do voo de retorno que culminou em alteração da rota, tendo inclusive que fazer trecho internacional por rede rodoviária (Montevidéu-Porto Alegre). Dano moral configurado. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Pleito de redução do quantum indenizatório. Possibilidade. Valor que deve ser adequado à jurisprudência desta Corte. Alegação de inexistência de dano material. Inocorrência. Dano material configurado. Falha na prestação de serviços de voos aéreos. Assistência material aos autores insatisfatória. Consumidor que diante da ausência de solução da empresa aérea teve que desembolsar valores para retornar ao Brasil. Sentença parcialmente alterada. Os embargos de declaração opostos por Edézio Castelassi Filho e outros foram rejeitados (fls. 844-848). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 230, 231, V, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, ao considerar intempestivo o recurso de apelação interposto pelos recorrentes. Sustenta que o prazo do recurso foi corretamente contado a partir da intimação da segunda decisão dos embargos de declaração, que julgou integralmente as matérias ventiladas, e que o sistema eletrônico do Tribunal de origem reconheceu a tempestividade do recurso. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.026 do CPC, defende que o efeito interruptivo dos embargos de declaração perdura até o julgamento integral do recurso, sendo incabível a interposição de apelação antes da análise completa dos embargos de declaração. Argumenta, também, que o art. 231, V, do CPC foi violado, pois o prazo de recurso deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação eletrônica. Além disso, teria sido violado o art. 1.022 do CPC, ao não se sanar omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, o que teria prejudicado o julgamento do mérito do recurso de apelação. Alega que a decisão recorrida impôs aos recorrentes uma situação processual contraditória, ao exigir a interposição de dois recursos de apelação contra a mesma sentença, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Contrarrazões às fls. 889-895, em que a parte recorrida defende que o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. CISÃO DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação por considerá-la intempestiva, ao entender que o prazo do recurso deveria ser contado a partir da intimação da primeira decisão parcial dos embargos de declaração, que postergou a análise de parte das matérias suscitadas. 2. O efeito interruptivo dos embargos de declaração, previsto no art. 1.026 do CPC, perdura até o julgamento integral do recurso, iniciando-se o prazo do recurso apenas após a decisão final que esgota a análise das matérias suscitadas. 3. A exigência de interposição de apelação antes do julgamento integral dos embargos de declaração viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de recursos distintos contra a mesma decisão. 4. Recurso especial a que se dá provimento.