Decisão · STJ

STJ AREsp 2835211

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO MEDEIROS BENACCHIO REGINO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a questão relativa à impossibilidade de novo julgamento do tema foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo o julgador dispensado de abordar todos os argumentos quando um deles basta para a solução da controvérsia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e b) necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de julgamento anterior sobre a forma de satisfação da dívida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 689-691). Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou o argumento central de que não pretende modificar julgado transitado em julgado, mas fazer valer os termos dos embargos à execução, especialmente a vedação de satisfação de obrigação alternativa, parte em uma prestação e parte em outra, fundamentada no art. 252 do Código Civil. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre matéria eminentemente de direito, exigindo apenas a análise dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame fático-probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão singular para o conhecimento e provimento integral do recurso especial. Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 703). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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