STJ AREsp 2377437
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. COMISSÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MANSBANK SERVICOS LTDA, F. M. DE LIMA VENDAS E MARKETING contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE COMISSÃO ARBITRADA EM 5% E A COMISSÃO INTEGRAL DE DEZEMBRO DE 2020. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS QUE PRETENDEM SEJA RECONHECIDA A RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, QUE A CULPA DA RESCISÃO CONTRATUAL SEJA IMPUTADA ÀS RÉS E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM MAJORADOS. NATUREZA DOS CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELO DAS RÉS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DOS VALORES DE COMISSÃO EM 5 ANOS. NO MÉRITO QUE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVEM SER INDIVIDUALIZADOS E AS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DOS ÚLTIMOS 5 ANOS NÃO SÃO DEVIDAS. RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO E DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRESCRIÇÃO DAS COMISSÕES E AFASTAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS MESMAS NOS ANOS DE 2016/2020, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PELO CRITÉRIO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC." (e-STJ fls. 2.100) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.128/2.135). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.007/1.065), as recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre a tese suscitada, e ii) arts. 122 e 422, do Código Civil - ao argumento de que as comissões eram pagas em percentuais variáveis sem explicação dos motivos, sendo postetativa e inválida. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2.160/2.177), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2.178/2.180), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. COMISSÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.