Decisão · STJ

STJ REsp 1809715

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-04-15publicado em 2025-12-04
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais procuradores não constaram das publicações. Precedentes. 2. Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que impede a formação da coisa julgada material, independentemente de certidão de trânsito em julgado. 3. Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para permitir, por simples petição incidental, a declaração da inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade. 4. Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no cumprimento de sentença. 5. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Novais Frota, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 361): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÕES NO CURSO DA AÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTO. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE NO TRÂNSITO DA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO ULTIMADO. SENTENÇA. PROLAÇÃO. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. VIA TRANSVERSA. HIPÓTESES RESTRITAS ÀS SITUAÇÕES EXCEPCIONADAS PELO LEGISLADOR (CPC, ART. 525, § 1º, I e II). INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA VIA DE SIMPLES PETIÇÃO. PRETENSÃO ÍRRITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 272, § 5º, 278 e 280 do Código de Processo Civil. Alega que as intimações dos atos processuais foram realizadas exclusivamente em nome de advogado já falecido, o que configura nulidade absoluta. Aduz que a decisão recorrida está em divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.226.574/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Wander de Moraes apresentou contrarrazões, alegando que o recurso especial não deve ser conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e por não cumprir as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais procuradores não constaram das publicações. Precedentes. 2. Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que impede a formação da coisa julgada material, independentemente de certidão de trânsito em julgado. 3. Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para permitir, por simples petição incidental, a declaração da inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade. 4. Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no cumprimento de sentença. 5. Recurso especial a que se dá provimento.
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