STJ AREsp 2966320
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência para condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual, em razão do descumprimento de cláusula que vedava a contratação de funcionários da contratada por 180 dias após o término do contrato de prestação de serviços. 3. A parte agravante alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que não foram sanadas omissões apontadas nos embargos de declaração e que não houve violação contratual, tratando-se de simples sub-rogação de contratos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. AUSÊNCIA SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA. APELO DO AUTOR. 1. Autor, ora apelante, relata ter firmado com a ré contrato de prestação de serviços em 02/02/2017, para fornecimento de mão de obra de auxiliares de portaria, com validade de um ano, para proteção de imóveis pertencentes à família do Sr. Pasquale Mauro. 2 Alega que o contrato expirou em 02/02/2018 e não foi renovado, constando na cláusula 14 vedação de contratação ou reaproveitamento de qualquer funcionário da autora pelo prazo de 180 dias após extinção do contrato por rescisão ou término do contrato. 3. Referida cláusula teria sido descumprida pelo demandado, tendo tomado conhecimento que seus ex- funcionários continuavam prestando serviços, trabalhando nos mesmos postos de trabalho. 4. Inexistência de sucessão empresarial nos termos 1.146 e 1.148 do CC. 5. Descaracterizada a sub-rogação contratual. 6. Contratação dos mesmos funcionários menos de um mês depois do término do contrato. 7. Descumprimento de cláusula contratual. 8. Multa devida nos termos da cláusula 14 do contrato. Sentença que merece reforma. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria. Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC. Embargos conhecido, porém desprovido. Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 11, 1.022, II e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela Recorrente. Aduz que se trata de uma simples sub-rogação de contratos e não empresarial como sustentado pelo Relator, alegando que não haver violação contratual, motivo pelo qual não se deve aplicar a multa contratual prevista. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Neste agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência para condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual, em razão do descumprimento de cláusula que vedava a contratação de funcionários da contratada por 180 dias após o término do contrato de prestação de serviços. 3. A parte agravante alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que não foram sanadas omissões apontadas nos embargos de declaração e que não houve violação contratual, tratando-se de simples sub-rogação de contratos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.