Decisão · STJ

STJ REsp 2189014

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. termo inicial de Correção Monetária. fixação na sentença. trânsito em julgado. matéria de ordem pública. impossibilidade de modificação em cumprimento de sentença. preclusão. violação DA coisa julgada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no Enunciado Sumular nº 43 do STJ. 2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que transitou em julgado. 3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a sentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, aplicando entendimento diverso do título executivo judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que transitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial. 6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.666.339/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025. "" RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 131): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU QUE A CITAÇÃO FOSSE O TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MAS, SIM, FIXOU-A COMO TERMO INICIAL À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS. JULGADO OMISSO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 43 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER CALCULADA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. QUESTÃO ACERCA DA APLICAÇÃO, OU NÃO, DO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC/2015 (INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO E, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO, NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL) QUE DEVE SER ANALISADA E JULGADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 502 e 507 do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "a r. sentença do processo principal, e que veio a ser executada nos autos do incidente de origem, foi cristalina ao estabelecer que, tanto os juros de mora, como a correção monetária, teriam incidência a partir da citação, estendendo-se até o efetivo pagamento " (fl. 165). O v. acórdão recorrido, todavia, decidiu inovar. Na realidade, decidiu reescrever a parte dispositiva da r. sentença já transitada em julgado, para definir que, ao oposto do que efetivamente consta da decisão de origem, houve uma omissão "quanto à fixação do termo inicial da correção monetária" (fls. 167-168) Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 181-188). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. termo inicial de Correção Monetária. fixação na sentença. trânsito em julgado. matéria de ordem pública. impossibilidade de modificação em cumprimento de sentença. preclusão. violação DA coisa julgada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no Enunciado Sumular nº 43 do STJ. 2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que transitou em julgado. 3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a sentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, aplicando entendimento diverso do título executivo judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a correção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que transitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial. 6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.666.339/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025. ""
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