Decisão · STJ

STJ AREsp 2857847

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a suposta violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicando as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei n. 8.073/1990. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial, incluindo a cláusula 5.4 de quitação quanto a coobrigados. 3. A Corte a quo reformou parcialmente a decisão para afastar a cláusula 5.4 exclusivamente em relação aos credores SINPRO ABC e SINPRO MINAS, que formularam ressalva expressa em assembleia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos da ressalva dos sindicatos sobre os credores por eles representados; e (ii) saber se houve prequestionamento implícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, com aplicação do art. 1.025 do CPC para afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a legitimidade da novação do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 para credores que aprovaram o plano sem ressalva e a ausência de efeitos para os contrários, além da autonomia da assembleia geral de credores, sujeita ao controle de legalidade. 6. Ausente prequestionamento implícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, visto que a motivação per relationem não supre o enfrentamento da matéria federal, e os embargos de declaração, por si, não viabilizam o prequestionamento quando a questão não é apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia. 2. Sem o efetivo enfrentamento da questão federal, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, não bastando a mera oposição de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 996, 1.025; Lei n. 8.073/1990, art. 3º; Lei n. 11.101/2005, arts. 37, § 5º, 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE) e OUTROS, contra a decisão de fls. 808-814, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei n. 8.073/1990. A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto aos efeitos da "ressalva" apresentada pelos sindicatos SINPRO ABC e SINPRO MINAS em favor dos credores substituídos, nos termos do art. 37, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando omissão específica não sanada pelos embargos de declaração. Sustenta que os arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC foram prequestionados de forma implícita, por motivação per relationem ao agravo de instrumento n. 5108426-45.2022.8.21.7000, invocando a orientação desta Corte sobre prequestionamento implí cito. Afirma que opôs embargos de declaração na origem para fins de prequestionamento explícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990 e requer a aplicação do art. 1.025 do CPC, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado, com provimento do agravo interno para afastar os óbices e julgar o mérito do recurso especial. Contrarrazões às fls. 835-836. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a suposta violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicando as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei n. 8.073/1990. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial, incluindo a cláusula 5.4 de quitação quanto a coobrigados. 3. A Corte a quo reformou parcialmente a decisão para afastar a cláusula 5.4 exclusivamente em relação aos credores SINPRO ABC e SINPRO MINAS, que formularam ressalva expressa em assembleia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos da ressalva dos sindicatos sobre os credores por eles representados; e (ii) saber se houve prequestionamento implícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, com aplicação do art. 1.025 do CPC para afastar os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a legitimidade da novação do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 para credores que aprovaram o plano sem ressalva e a ausência de efeitos para os contrários, além da autonomia da assembleia geral de credores, sujeita ao controle de legalidade. 6. Ausente prequestionamento implícito do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, visto que a motivação per relationem não supre o enfrentamento da matéria federal, e os embargos de declaração, por si, não viabilizam o prequestionamento quando a questão não é apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia. 2. Sem o efetivo enfrentamento da questão federal, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, não bastando a mera oposição de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 996, 1.025; Lei n. 8.073/1990, art. 3º; Lei n. 11.101/2005, arts. 37, § 5º, 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
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