STJ AREsp 2803211
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL ANTUNES FOGACA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem: ausência de afronta a dispositivo legal; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça com relação aos artigos 186, 667 e 927 do Código Civil e aos artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil, assim como quanto ao cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 2.400-2.401). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 2.405-2.409), a parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento foi antecipado sem permitir a produção de prova oral e pericial. O acórdão recorrido contrariou os artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 186, 667 e 927 do Código Civil. Demonstrou, no agravo em recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial e impugnação específica dos óbices aplicados. Necessária a reabertura da instrução para comprovar danos materiais e morais decorrentes da perda de prazo e da informação tardia do trânsito em julgado. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 2.416-2.420) na qual a parte agravada aduz que não houve cerceamento de defesa, porque as provas documentais foram suficientes para o julgamento. A agravante novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A tese de perda de uma chance não foi comprovada e a intempestividade não foi a causa da inadmissão no Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.