Decisão · STJ

STJ AREsp 2561708

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-09publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, AUTONOMIA PRIVADA E COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo e extinção da execução por compensação fundada na inobservância de normas de segurança previstas na cláusula 8.3 do contrato de transporte. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e extinguiu a execução sem resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo reformou para rejeitar os embargos à execução e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à cláusula 8.3 e à liquidez e certeza do crédito (art. 1.022, I e II, do CPC); e (ii) saber se houve intervenção indevida na autonomia privada ao esvaziar cláusula de segurança (art. 421, parágrafo único, do CC); (iii) saber se foram contrariados os arts. 749 e 750 do CC ao afastar o dever do transportador e sua responsabilidade entre o recebimento e a entrega; e (iv) saber se é possível a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC diante de créditos recíprocos supostamente líquidos e exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as omissões alegadas, destacando a necessidade de apuração em ação própria do descumprimento das normas de segurança e da responsabilidade pelo roubo da carga. 7. Roubo à mão armada durante o transporte caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade do transportador, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. 8. A revisão da eficácia da cláusula contratual e da responsabilidade demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Ausente crédito líquido, certo e exigível, não se admite compensação, que pressupõe prévia constituição do crédito mediante adequada apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta omissão com base na necessidade de apuração própria. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 3. Roubo à mão armada durante o transporte configura fortuito externo e afasta a responsabilidade do transportador. 4. Ausente crédito líquido e certo, é inviável a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 368, 369, 421, parágrafo único, 749, 750. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.745/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 687-689). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 566): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IN SURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EMBARGANTE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMBARGADA. TESE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RELATIVOS À CARGA QUE FOI ROUBADA EM UM DOS TRANSLADOS. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO EXTERNO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO À MÃO ARMADA. FATO INCONTROVERSO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. APURAÇÃO DOS FATOS E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGADA QUE DEVE SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO QUE A EMBARGANTE ALEGA SER DEVIDO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISUM REFORMADO."A ocorrência de roubo de carga com ameaça a mão armada, consubstancia força maior, excludente de responsabilidade do transportador, não podendo o prejuízo ser invocado para compensar dívida existente pela prestação efetiva de transporte, quando não se vislumbra a concordância do transportador ou qualquer dos requisitos do artigo 368 e seguintes do Código Civil" (TJSP; Apelação Cível 0001448-68.2014.8.26.0082; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 609): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. TESE DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGADA DEPENDERIA DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SUSTENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE QUANTIA LÍQUIDA E CERTA A SER COMPENSADA. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DE MÉRITO JÁ APRECIADAS NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO APONTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO REJEITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não supriu omissões relevantes, já que não se manifestou sobre a cláusula contratual 8.3 relativa às normas de segurança e sobre documentos que comprovariam liquidez e certeza do crédito para compensação; nas alegações, indica omissão e contradição quanto à inobservância das normas de segurança e falta de fundamentação específica sobre a liquidez e certeza do crédito, afirmando negativa de prestação jurisdicional; b) 421, parágrafo único, do Código Civil, já que o acórdão recorrido interveio indevidamente na autonomia privada, pois esvaziou a eficácia de cláusula que atribuía responsabilidade à transportadora pelo cumprimento de normas de segurança pactuadas; c) 749 e 750, do Código Civil, pois o acórdão recorrido afastou o dever do transportador de adotar cautelas e sua responsabilidade no período entre o recebimento e a entrega da carga, contrariando a disciplina legal aplicável ao contrato de transporte; d) 368 e 369, do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido impediu a compensação de dívidas entre as partes, uma vez que os créditos seriam recíprocos, líquidos, vencidos e fungíveis, visto que o valor das mercadorias roubadas seria conhecido pelas partes e o crédito de natureza pecuniária;. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões; e se reforme o acórdão recorrido para reconhecer a validade da cláusula contratual sobre normas de segurança e o direito de compensação dos créditos, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 657-674. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, AUTONOMIA PRIVADA E COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo e extinção da execução por compensação fundada na inobservância de normas de segurança previstas na cláusula 8.3 do contrato de transporte. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e extinguiu a execução sem resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo reformou para rejeitar os embargos à execução e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à cláusula 8.3 e à liquidez e certeza do crédito (art. 1.022, I e II, do CPC); e (ii) saber se houve intervenção indevida na autonomia privada ao esvaziar cláusula de segurança (art. 421, parágrafo único, do CC); (iii) saber se foram contrariados os arts. 749 e 750 do CC ao afastar o dever do transportador e sua responsabilidade entre o recebimento e a entrega; e (iv) saber se é possível a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC diante de créditos recíprocos supostamente líquidos e exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as omissões alegadas, destacando a necessidade de apuração em ação própria do descumprimento das normas de segurança e da responsabilidade pelo roubo da carga. 7. Roubo à mão armada durante o transporte caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade do transportador, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. 8. A revisão da eficácia da cláusula contratual e da responsabilidade demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Ausente crédito líquido, certo e exigível, não se admite compensação, que pressupõe prévia constituição do crédito mediante adequada apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta omissão com base na necessidade de apuração própria. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 3. Roubo à mão armada durante o transporte configura fortuito externo e afasta a responsabilidade do transportador. 4. Ausente crédito líquido e certo, é inviável a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 368, 369, 421, parágrafo único, 749, 750. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.745/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018.
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