STJ REsp 2179612
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em ação monitória, incluindo a empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com omissões e contradições na decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se houve violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, considerando a alegação de inexistência de grupo econômico, abuso de personalidade jurídica ou desvio patrimonial envolvendo a recorrente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões apresentadas pela parte recorrente, não havendo omissões ou contradições, conforme os arts. 371, 489 e 1.022 do CPC. 5. A instância recorrida concluiu pela formação de grupo econômico e pela existência de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica com base no suporte fático-probatório dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de violação dos incisos LIV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ. 7. Não há elementos que demonstrem a violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, sendo a decisão fundamentada na análise das provas dos autos, inadmissível sua revisão nesta instância. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GEPAT IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação - Inocorrência - Decisão fundamentada, enfrentando as especificidades do caso concreto e os motivos que levaram ao acolhimento do incidente - Preliminar rejeitada Inépcia da inicial - Inocorrência - Petição inicial preenche os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, com fundamentação clara e precisa dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica - Preliminar rejeitada. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão julgou procedente o incidente desconsiderando a personalidade jurídica da executada, com a inclusão do sócio e outras pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico da executada no polo passivo do cumprimento de sentença - Cabimento - Formação de grupo econômico evidenciado com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial - Decisão mantida - Recurso negado. Recurso negado. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo (fls. 105-113). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 371, 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com violação reflexa dos incisos LIV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Afirma, em síntese, que: O r. Acórdão, assim como a decisão de primeira instância, considerou, em suas razões de decidir, decisões de outros incidentes de desconsideração da personalidade jurídica nos quais a Recorrente sequer foi parte. Entretanto, deixou de levar em consideração, apesar de mencionar, fatos e provas relevantes ao processo e que evidenciam, justamente, a ausência dos requisitos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. (Fl. 125.) Os Recorridos aduzem que o suposto grupo econômico existe, pois, nas fichas cadastrais das empresas arroladas no polo passivo do incidente, constam os mesmos logradouros, telefones, e-mails e sócios. Ocorre que tal afirmação não é verdadeira em relação à Recorrente, pois, repita-se, o argumento de que as empresas possuem os mesmos sócios, mesmo objeto social e mesmos endereços foi afastado pelo v. Acordão. Entretanto, para justificar o redirecionamento da execução para a Recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, os Nobres Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram, sem qualquer fundamentação e nem mesmo provas, que o instrumento de cessão firmado pela Recorrente com o Banco Votorantim seria, na verdade, instrumento para operacionalizar a transferência de patrimônio entre empresas do mesmo grupo, supondo que até mesmo instituição financeira sólida e respeitada fizesse parte do alegado "esquema". (Fl. 131.) Sem contrarrazões (fl. 142), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 143-144). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em ação monitória, incluindo a empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com omissões e contradições na decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se houve violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, considerando a alegação de inexistência de grupo econômico, abuso de personalidade jurídica ou desvio patrimonial envolvendo a recorrente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões apresentadas pela parte recorrente, não havendo omissões ou contradições, conforme os arts. 371, 489 e 1.022 do CPC. 5. A instância recorrida concluiu pela formação de grupo econômico e pela existência de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica com base no suporte fático-probatório dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de violação dos incisos LIV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ. 7. Não há elementos que demonstrem a violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, sendo a decisão fundamentada na análise das provas dos autos, inadmissível sua revisão nesta instância. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.