Decisão · STJ

STJ AREsp 3027648

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 12 do Decreto nº 2.044/1908, 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 294 do Código Civil) e necessidade de reexame de provas. 2. A parte agravante sustenta que os dispositivos foram prequestionados, ainda que de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial não está prejudicada e que a matéria não demanda reexame de provas. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a presença do requisito do prequestionamento quanto aos dispositivos de lei federal tidos por violados (Súmula 282/STF); (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da entrega das mercadorias (Súmula 7/STJ); e (iv) o preenchimento dos requisitos para a demonstração do dissídio jurisprudencial.. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento fictício não se aplica, pois não se configurou a violação ao art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para sua aplicação. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados, tornando inviável o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 6. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 7. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 12 do Decreto nº 2.044/1908, 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 294 do Código Civil) não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 282/STF. A análise da matéria pela Corte de origem tornou-se prejudicada ao se concluir pela premissa fática de que não houve prova da entrega da mercadoria. 8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência, uma vez que a solução da controvérsia depende da análise de fatos e provas. 9. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A pretensão da parte agravante demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que os dispositivos legais tidos por violados (arts. 12 do Decreto nº 2.044/1908, 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 294 do Código Civil) foram devidamente prequestionados. Argumenta a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que opôs embargos de declaração na origem para sanar omissão sobre os referidos artigos e, no recurso especial, apontou violação ao art. 1.022 do CPC. Reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem não se manifestou de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a impossibilidade de oposição de exceções pessoais após o aceite das duplicatas. Por fim, defende que a análise do dissídio jurisprudencial não está prejudicada e que a matéria não demanda reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 12 do Decreto nº 2.044/1908, 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 294 do Código Civil) e necessidade de reexame de provas. 2. A parte agravante sustenta que os dispositivos foram prequestionados, ainda que de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial não está prejudicada e que a matéria não demanda reexame de provas. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a presença do requisito do prequestionamento quanto aos dispositivos de lei federal tidos por violados (Súmula 282/STF); (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da entrega das mercadorias (Súmula 7/STJ); e (iv) o preenchimento dos requisitos para a demonstração do dissídio jurisprudencial.. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento fictício não se aplica, pois não se configurou a violação ao art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para sua aplicação. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados, tornando inviável o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 6. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 7. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 12 do Decreto nº 2.044/1908, 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 294 do Código Civil) não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 282/STF. A análise da matéria pela Corte de origem tornou-se prejudicada ao se concluir pela premissa fática de que não houve prova da entrega da mercadoria. 8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência, uma vez que a solução da controvérsia depende da análise de fatos e provas. 9. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A pretensão da parte agravante demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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