STJ AREsp 2634627
CIVILDIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVIVÊNCIA DE MARCAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do CPC; agravo desprovido. 2. A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo cumulada com abstenção de uso de marca, quanto à convivência entre os conjuntos marcários e à alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para invalidar, em parte, os registros da marca "ÓTICAS VIDA", excluindo a porção figurativa, e determinou ao INPI que se abstivesse de deferir o registro "ÓTICAS VIDA PRIME" tal como depositado. 4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo distintividade suficiente e possibilidade de convivência das marcas, bem como a ausência de risco de confusão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, pela possibilidade de convivência entre os conjuntos marcários em conflito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas; a revisão desse entendimento exige reexame de provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão pela distintividade e convivência dos sinais afasta violação ao art. 124, XIX, da LPI; a alteração do julgado demanda revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à análise de distintividade e confusão marcária à luz dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre convivência de "marcas fracas" e ausência de confusão nos termos do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1 I e IV, 1.022, 1.025; Lei n. 9.279/1996, arts. 124 XIX, 124 VI, 165 parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1924788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2021; STJ, REsp n. 2105557/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2024; STJ, REsp n. 1.166.498, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2011; STJ, REsp n. 1.527.232, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 5/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÓTICAS CAROL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fl. 827); a agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é intempestivo, que o recurso especial demanda reexame de provas e deve incidir a Súmula n. 7 do STJ, que há ausência de indicação expressa de normas federais violadas, que o recurso tem caráter protelatório, requer a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários para 20% (fls. 855-861). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação de nulidade de ato administrativo cumulada com abstenção de uso de marca. O julgado foi assim ementado (fls. 722-723): DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE 1INVALIDAÇÃO DOS REGISTROS REFERENTES À MARCA MISTA "ÓTICAS VIDA", DETERMINANDO AINDA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA MARCA MISTA "ÓTICAS VIDA PRIME".