Decisão · STJ

STJ REsp 2167766

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-09-03publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINCULAÇÃO DE OFERTA. MANUTENÇÃO DO PREÇO PROMOCIONAL E DE ESTOQUE DOS BENS EM OFERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITOS DIFUSOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOPO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, de maneira fundamentada. 2. Conforme as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão de origem, o Ministério Público busca defender direitos difusos de todos os integrantes do mercado consumidor que possam desejar realizar compras no sítio eletrônico da recorrente. Não há que se falar, assim, em ausência de interesse de agir, a teor da Súmula 601/STJ. 3. Na espécie, diante do escopo genérico das obrigações de fazer ("cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual") e de não fazer ("não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não disponha em estoque, ou que apresente preços diversos para um mesmo produto") impostas pelas instâncias de origem, o recurso especial deve ser provido a fim de que seja ressalvado que as obrigações não se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão de multa cominatória imposta pelas instâncias de origem quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, como no caso, em que foi fixada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada oferta eventualmente descumprida. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação civil pública, deu parcial provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 526): COMPRA E VENDA VIRTUAL DE BENS MÓVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO PREÇO PROMOCIONAL E DE ESTOQUE DOS BENS EM OFERTA. OBRIGATORIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 30. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Não há cerceamento de defesa se as questões versadas, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória. 2. A ré, administradora de lojas eletrônicas, está obrigada a manter o preço promocional e o estoque dos bens em oferta até o encerramento da compra eletrônica, não podendo alterar os preços das ofertas dos bens inseridos no "carrinho de compras" sendo vedado o cancelamento imotivado das compras já aperfeiçoadas, ressalvada a possibilidade de informação clara ao consumidor do tempo em que os produtos permanecerão em tal situação. Inteligência e aplicação do artigo 30 do CDC. 3. A multa pelo descumprimento da obrigação visa dar efetividade ao julgamento. Recurso parcialmente provido. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II, e 374 do Código de Processo Civil, por ter impossibilitado a produção da prova testemunhal requerida. Aduz também violação ao art. 55, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 485, VI, do CPC/2015, ante a não demonstração da existência de efetiva repercussão coletiva, a fim de ensejar o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo na ação civil pública. Sustenta violação ao art. 30 do CDC e ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria sido omisso quanto às exceções que devem ser aplicadas às condenações genéricas impostas à recorrente, sem se adentrar às excludentes apresentadas. Ademais, suscita violação ao art. 412 do Código Civil; ao art. 537 do CPC/2015; e ao art. 5º do Decreto n. 2.181/1997, em razão da imposição de multa abusiva e desarrazoada, sem nenhuma limitação ou possibilidade de atenuação. Por fim, defende existir dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de "cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento de obrigação já proibida por lei e apenada com a sanção específica" (fl. 584). Contrarrazões às fls. 721/725. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINCULAÇÃO DE OFERTA. MANUTENÇÃO DO PREÇO PROMOCIONAL E DE ESTOQUE DOS BENS EM OFERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITOS DIFUSOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOPO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, de maneira fundamentada. 2. Conforme as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão de origem, o Ministério Público busca defender direitos difusos de todos os integrantes do mercado consumidor que possam desejar realizar compras no sítio eletrônico da recorrente. Não há que se falar, assim, em ausência de interesse de agir, a teor da Súmula 601/STJ. 3. Na espécie, diante do escopo genérico das obrigações de fazer ("cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual") e de não fazer ("não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não disponha em estoque, ou que apresente preços diversos para um mesmo produto") impostas pelas instâncias de origem, o recurso especial deve ser provido a fim de que seja ressalvado que as obrigações não se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão de multa cominatória imposta pelas instâncias de origem quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, como no caso, em que foi fixada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada oferta eventualmente descumprida. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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