Decisão · STJ

STJ AREsp 2296381

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-13publicado em 2025-12-04
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Vícios construtivos. Prazo prescricional. Decadência afastada. Reexame de provas. Agravo interno IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que condenou as agravantes à reparação de vícios construtivos. 2. As agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendem a aplicação de prazo decadencial. Sustentam ainda a existência de culpa concorrente do condomínio e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A decisão agravada considerou que o prazo aplicável é prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e que a análise de culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é decadencial ou prescricional; e (iii) se é possível reexaminar fatos e provas para reconhecer culpa concorrente do condomínio. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou inte gralmente a controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não decadencial, conforme alegado pelas agravantes. 7. A análise de culpa concorrente do condomínio, por ausência de manutenção preventiva, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): ne Cuida-se de agravo interno interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GAFISA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial, inadmitido na origem, foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação das agravantes, mantendo a sentença que as condenou à reparação de vícios construtivos. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 26 do CDC, sustentando a aplicação de prazo decadencial. Aduz a existência de culpa concorrente do condomínio, que não teria realizado a manutenção adequada do imóvel. Defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, uma vez que a controvérsia seria unicamente de direito, não demandando reexame de provas. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls.2.149-2.159) É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Vícios construtivos. Prazo prescricional. Decadência afastada. Reexame de provas. Agravo interno IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que condenou as agravantes à reparação de vícios construtivos. 2. As agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendem a aplicação de prazo decadencial. Sustentam ainda a existência de culpa concorrente do condomínio e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A decisão agravada considerou que o prazo aplicável é prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e que a análise de culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é decadencial ou prescricional; e (iii) se é possível reexaminar fatos e provas para reconhecer culpa concorrente do condomínio. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou inte gralmente a controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não decadencial, conforme alegado pelas agravantes. 7. A análise de culpa concorrente do condomínio, por ausência de manutenção preventiva, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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