Decisão · STJ

STJ REsp 2227735

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial " (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora de faturamento ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 195): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra decisão que determinou a penhora de 15% do faturamento da executada - Constrição do faturamento Possibilidade - Medida mais razoável, no contexto do caso concreto - Inteligência do art. 866, caput, do CPC - Manutenção do fator de constrição até que o administrador nomeado pelo Juízo apresente plano para a melhor solução financeira ao caso - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 866, § 1º, 620 e 805 do CPC. Sustenta que a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional e que, no caso concreto, o percentual de 15% do faturamento é excessivo e desproporcional. Alega que a penhora excessiva pode comprometer o regular funcionamento do empreendimento, afetando empregados, consumidores e a própria função social da atividade econômica. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 214/220, por meio das quais a parte recorrida alega a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de indicação de dispositivo de lei violado, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Além disso, também alega que não foram encontrados bens livres que atendem à ordem de penhora, restando apenas a penhora do faturamento da empresa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial " (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora de faturamento ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não conhecido.
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