Decisão · STJ

STJ REsp 1935769

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-04-18publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. SÚMULA N. 581/STJ. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO. CREDOR TITULAR DA GARANTIA. ANUÊNCIA. NECESSIDADE. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ). 2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Editora Gráficos Burti LTDA., em recuperação judicial, e outros em face de acórdão com a seguinte ementa: RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Como a inadimplência dos devedores deu causa ao ajuizamento da ação e sua má-administração, ao pedido de recuperação judicial, pelo princípio da causalidade, não fazem jus à fixação de honorários de sucumbência em seu favor. Agravo regimental não provido Afirmam que, "ao entender por declarar a nulidade da cláusula de supressão das garantias reais e fidejussórias do Plano de Recuperação Judicial das das Recorrentes, negou vigência e recusou-se a reconhecer os efeitos da legislação federal, especificamente aos artigos 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005, justificando o conhecimento do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 337). Apontam, ainda, violação dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, associada a dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial são a ela submetidos e novados pela aprovação do plano de recuperação. Pedem o provimento do recurso para que seja estancada a cobrança em face dos garantes. Contrarrazões às fls. 370/380 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. SÚMULA N. 581/STJ. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO. CREDOR TITULAR DA GARANTIA. ANUÊNCIA. NECESSIDADE. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ). 2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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