STJ REsp 2199530
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE VERSUS PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, ou por arbitramento equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. O art. 85, § 2º, do CPC dispões que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls.456 ): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO LEGAL - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sendo mensurável o valor proveito econômico obtido no processo os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos parâmetros percentuais estabelecidos no artigo 85, §2" do CPC, ou seja. entre 10% e 20%. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 8º, e 85, § 10, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, que: - ao reconhecer a prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, o acórdão recorrido violou o art. 85, § 10, do CPC/2015 e o princípio da causalidade, pois "a prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do Executado, tampouco atrai a sucumbência a Exequente" (fls. 527-530); - se mantida a condenação em honorários, deve ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixando-se a verba por equidade, em razão da inexistência de "proveito econômico" e da baixa complexidade da exceção de pré-executividade, com manutenção do valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença (fls. 530-534). Sustenta ofensa ao art. 85, § 10, do CPC/2015, por impor honorários ao exequente em execução extinta pela prescrição intercorrente por ausência de bens, em afronta ao princípio da causalidade (fls. 527-530). Aponta violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, requerendo, subsidiariamente, a fixação por equidade, diante da inexistência de proveito econômico e da baixa complexidade da exceção de pré-executividade, com manutenção do arbitramento em R$ 2.000,00 (fls. 530-534). Apresentadas as contrarrazões (fls. 545), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 580). Inconformado, o recorrente apresentou agravo em recurso especial, que teve sua conversão deferida em recurso especial (fls. 970). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE VERSUS PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, ou por arbitramento equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. O art. 85, § 2º, do CPC dispões que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Recurso especial não conhecido.