Decisão · STJ

STJ AREsp 2745680

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-12-04
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo ora insurgente, alegando que o funcionamento de um estabelecimento comercial em frente à sua residência estaria causando poluição e barulho que afetam sua saúde e de seus familiares. 2. Não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. A partir da análise dos elementos fáticos da causa, inclusive prova pericial, concluiu o Tribunal estadual que não ficou caracterizada a perturbação do sossego derivado de ruídos, barulhos e poluentes excessivos provocados pelo réu ou decorrente do mau uso (nocivo) da propriedade vizinha. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessário o reexame do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO DEL NINNO (DANILO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. LIDIA CONCEIÇÃO, assim ementado: APELAÇÃO. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório. Direito de vizinhança. Perturbação do sossego. Barulho, ruídos e fumaça excessivos, esta última oriunda da chaminé da pizzaria ré. Prova coligida suficiente para afastar a versão dos fatos afirmados pelo autor, devidamente impugnada. Artigo 373, inciso I e II, do CPC. Perícia realizada concluiu da inexistência de irregularidade. Incômodo do autor decorrente do barulho produzido pelas motocicletas dos entregadores e da fumaça do forno utilizado pela ré não exorbitam os níveis normais que estão abrangidos pelo dever de tolerância indissociável da convivência em sociedade. Mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 537). Nas razões do presente agravo, DANILO alegou negativa da prestação jurisdicional, bem como que a contrariedade aos dispositivos de lei federal foi devidamente demonstrada. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 605-607). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo ora insurgente, alegando que o funcionamento de um estabelecimento comercial em frente à sua residência estaria causando poluição e barulho que afetam sua saúde e de seus familiares. 2. Não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. A partir da análise dos elementos fáticos da causa, inclusive prova pericial, concluiu o Tribunal estadual que não ficou caracterizada a perturbação do sossego derivado de ruídos, barulhos e poluentes excessivos provocados pelo réu ou decorrente do mau uso (nocivo) da propriedade vizinha. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessário o reexame do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
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