STJ AREsp 2721397
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário, na fase de cumprimento de sentença, envolvendo imposição e limitação de astreintes. 3. A Corte a quo reformou parcialmente para limitar o valor máximo das astreintes a R$ 50.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição não sanada (art. 1.022, I, II, do CPC); (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese jurídica sobre o art. 537 do CPC; e (iii) saber se é possível o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF diante do precedente indicado. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a limitação das astreintes, inexistindo omissão ou contradição. 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da limitação das astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório, considerado o período de descumprimento e o valor da causa. 7. Fica prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, uma vez incidente a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A revisão da limitação das astreintes, fixada à luz do descumprimento e do valor da causa, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KELLY CRISTINA WORM COTLINSKI CANZAN contra a decisão de fls. 264-269, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e da prejudicialidade da análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega contradição não sanada no acórdão estadual, indicando violação do art. 1.022, I, II, do CPC, porque, embora tenha reconhecido a razoabilidade do valor diário das astreintes, impôs um teto global com base em parâmetro aproximado ao valor atribuído à causa. Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia jurídica sobre o art. 537, caput, § 1º, I, II, e § 4º, do CPC, defendendo que, sendo adequado o valor diário, não é juridicamente possível limitar o montante total acumulado pelo descumprimento. Afirma dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando o REsp n. 1.967.587 como paradigma, no qual se afirma que a proporcionalidade das astreintes se avalia no valor diário, e não no total. Requer o provimento, com exame de retratação e seguimento do agravo em recurso especial para conhecimento e provimento do recurso especial, caso não haja retratação, requer submissão ao colegiado e provimento do agravo interno, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 284-289. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário, na fase de cumprimento de sentença, envolvendo imposição e limitação de astreintes. 3. A Corte a quo reformou parcialmente para limitar o valor máximo das astreintes a R$ 50.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição não sanada (art. 1.022, I, II, do CPC); (ii) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese jurídica sobre o art. 537 do CPC; e (iii) saber se é possível o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF diante do precedente indicado. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a limitação das astreintes, inexistindo omissão ou contradição. 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da limitação das astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório, considerado o período de descumprimento e o valor da causa. 7. Fica prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, uma vez incidente a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A revisão da limitação das astreintes, fixada à luz do descumprimento e do valor da causa, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.