STJ AREsp 2680435
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração, deixou de examinar questões relevantes envolvendo preclusão, ofensa à coisa julgada e termo inicial dos juros de mora, as quais, se acolhidas, modificariam a conclusão do julgado. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido sanando-se os vícios apontados nos aclaratórios. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO LOPES DE BARROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO. VRG PAGO. DEVOLUÇÃO AO ARRENDATÁRIO. ARRENDADORA. CONDENAÇÃO. CONTADORIA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO. JUDICIAL. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DURANTE O CURSO DO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. INCORRÊNCIA. QUESTÃO AINDA JUROS NÃO RESOLVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. DE MORA. QUANTIA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. QUANTIFICAÇÃO DESCOMPASSO DA OBRIGAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CÁLCULOS. COM OS PARÂMETROS FIRMADOS. REFAZIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Determinando o título executivo, como consectário da resolução do arrendamento mercantil, a devolução ao arrendatário do VRG quitado após a venda do veículo arrendado, deduzidas as despesas e encargos contratuais, segundo a fórmula já fixada, nada dispondo sobre a forma de incidência da correção monetária e juros de mora sobre as parcelas e valores a serem considerados na conta, não tendo a questão, ademais, sido resolvida no trânsito da fase executiva, não subsiste preclusão recobrindo a matéria, devendo ser resolvida como forma de ser conferido contornos objetivos e legais ao débito em execução. 2. A atualização monetária destina-se simplesmente a resguardar a identidade do valor nominal da obrigação no tempo, não consubstanciando fator de agravamento ou incremento do débito, mas fórmula volvida à prevenção da sua expressão, prevenindo que seja minorado pelo simples decurso do tempo e influência do processo inflacionário, daí porque, germinada a obrigação na data em que se tornara exigível ou efetivado desembolso de montante a ser repetido ou considerado em ambiente liquidatório, a partir de então devem os correlatos montantes ser necessariamente atualizados como forma de preservação da sua real expressão material. 3. O termo inicial da fluição dos juros de mora incidentes sobre débito ilíquido ainda pendente de efetiva apuração é a data de intimação do executado para pagamento do crédito executado, pois, cuidando-se de obrigação cuja quantificação ainda sobeja incerta, inviável cogitar-se de mora anterior à definição da sua expressão e cientificação da parte obrigada para adimplemento do apurado, apreensão que decorre, inclusive, da aplicação da legislação civilista, à míngua de previsão casuística incerta na legislação processual. 4. Tendo a conta confeccionada pela Contadoria Judicial visando a mensuração da obrigação exeqüenda e elucidação do dissenso estabelecido entre as partes sobre o montante que alcança incorrido em inexatidão material no pertinente ao termo inicial dos juros de mora e à incidência da atualização monetária sobre as parcelas que compreendem as variáveis consideradas, a impugnação formulada pela parte obrigada deve ser acolhida de molde a ser a conta refeita de forma a ser prevenida a subsistência de excesso de execução e assegurado ao credor a percepção do que lhe fora efetivamente assegurado. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime" (e-STJ fls. 203/204). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 256/279). No recurso especial (e-STJ fls. 285/305), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil - sustenta que o acórdão combatido não apreciou aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; b) arts. 505, caput, e 507 do Código de Processo Civil - alega que o Tribunal de origem não observou a preclusão e a coisa julgada porque as questões de fato e de direito ventiladas no agravo de instrumento interposto pela recorrida seriam meras repetições daquelas levantadas em agravo de instrumento cujo provimento fora negado pela Corte Distrital; c) art. 405 do Código Civil - defendem que os juros de mora devem ser computados a partir da citação, o que não foi observado no caso. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 332/336), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 339/341), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração, deixou de examinar questões relevantes envolvendo preclusão, ofensa à coisa julgada e termo inicial dos juros de mora, as quais, se acolhidas, modificariam a conclusão do julgado. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido sanando-se os vícios apontados nos aclaratórios.