STJ AREsp 2077325
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. NATUREZA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da natureza do contrato firmado entre as partes encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I- SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. Não procede o pleito de suspensão da impugnação atrelado à conclusão da perícia contábil, pois não há liame que autorize a relação de prejudicialidade entre a perícia a ser realizada nos autos da Recuperação Judicial e a natureza da garantia dada nos contratos em discussão. II- ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTER TANTUM. ARTIGO 49, § 4º DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. JULGAMENTO DA ADI 3424 E DA ADPF 312 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 312, reconheceu a constitucionalidade do artigo 86, inciso II da Lei nº 11.101/2005, que prevê a restituição em dinheiro da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. Com efeito, diante da declaração de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do dispositivo legal impugnado (Precedente Vinculante/Obrigatório por força do disposto no artigo 927, inciso I do CPC), resta prejudicada a análise da matéria. III - DESCARACTERIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO PARA MÚTUO. A ausência de embarque das mercadorias com destino ao exterior não é circunstância justificadora da descaracterização dos contratos de adiantamento de câmbio. Ao contrário, evidencia o descumprimento contratual pela Recuperanda, que não pode se beneficiar da própria torpeza em detrimento do princípio da boa-fé contratual. IV- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Mostra-se razoável o arbitramento dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que a especialidade da matéria exige do advogado maior atenção na execução do trabalho. V- HONORÁRIOS RECURSAIS. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 509). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os motivos da não aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.350.525/SP, e (ii) arts. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728/1965, 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 - o contrato firmado entre as partes não é de adiantamento de câmbio, mas sim de mútuo mercantil. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 884/887). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. NATUREZA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da natureza do contrato firmado entre as partes encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.