STJ AREsp 3050580
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LOCATÁRIA QUE COMPROVOU ADIMPLEMENTO DE GRANDE PARTE DOS DÉBITOS COBRADOS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POR MAIS DE DOIS ANOS. SURRECTIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No recurso especial, alega-se violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a inaplicabilidade do instituto da surrectio, a ausência de idoneidade de comprovantes de pagamento apresentados e a extrapolação dos limites objetivos da lide. O Tribunal de origem concluiu que os comprovantes de pagamento via TED constituem prova idônea do adimplemento e que a aceitação reiterada de pagamentos por transferência bancária, sem oposição, configura o instituto da surrectio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a deficiência de fundamentação; (ii) a ausência de prequestionamento; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva, demonstrando de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados. A mera menção a dispositivos legais, sem a devida argumentação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a idoneidade dos comprovantes de pagamento e a aplicação do instituto da surrectio, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO SOARES DE ASSIS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 463): APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINARES. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que houve o enfrentamento de todos argumentos que o julgador considerou relevantes. Indeferimento de prova oral. Considerando a matéria discutida, bem como tendo em vista que ação executiva, bem como os embargos à execução estão munidos de farta prova documental, não se vislumbra qualquer irregularidade/prejuízo com o indeferimento da produção de prova oral. Nulidade da execução por ausência título executivo em decorrência termo de quitação. Tema incide em evidente inovação recursal. Fato que vem corroborado, inclusive, por ter sido o termo supramencionado acostado aos autos após a prolação da sentença. Preliminar não conhecida. Ilegitimidade passiva. A ausência ou comunicação tardia da transmissão do crédito constitui mera irregularidade, considerando que a origem da dívida está comprovada. MÉRITO. O cessionário sub-roga-se nos direitos do credor. Logo, os requisitos do título executivo devem ser analisados diante do crédito originário. Locatária que comprovou pagamento de grande parte dos débitos cobrados ao cedente, ficando desobrigada no tocante a tais pagamentos. Inteligência do art. 292 do CC. A parte comprovou que realizou transferências bancárias por mais de dois anos, sem oposição da imobiliária. Logo, adquiriu o direito de assim pagar. Instituto da surrectio aplicável ao caso. Tese de exceção de contrato não cumprido inadmissível. Caso houvesse dúvidas sobre o real credor, poderia a locatária - que estava na posse do imóvel locado - consignar o pagamento. Ambos os recursos desprovidos, no mérito. VERBAS SUCUMBENCIAIS. Considerando que o valor executado foi drasticamente reduzido, forçoso que o embargado arque com maior parte das custas processuais. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Nos autos da ação executiva já havia sido deferida ao embargado/apelante a gratuidade judiciária, razão pela qual se estende a benesse ao presente feito. PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração pela recorrida IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 470-474). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 476-483), a parte recorrente alega, em síntese: (I) violação aos arts. 313 e 394 do Código Civil, sustentando que o credor não é obrigado a receber a prestação de maneira diversa da pactuada (boletos de cobrança) e que o devedor se considera em mora quando não observa o tempo, o lugar e a forma convencionados, compreensão que teria sido vulnerada pela admissão de comprovantes de transferência eletrônica (TED) sem correlação com os boletos do título executado (e-STJ, fls. 477-478); (II) violação aos arts. 389 e 373, II, do Código de Processo Civil, sob a afirmação de que as "prints" e imagens relativas aos comprovantes seriam manipuladas, carecendo de idoneidade e integridade segundo requisitos técnicos, de modo que a parte recorrida não teria se desincumbido de seu ônus probatório ou que tais provas não poderiam embasar a formação da convicção para o julgamento (e-STJ, fl. 479); (III) violação ao art. 422 do Código Civil e aos arts. 492 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo a inaplicabilidade do instituto da surrectio ao caso, sob alegação de decisão extra petita, uma vez que a questão não teria sido suscitada pelas partes e seria contrária à expectativa legítima do credor/recorrente, que sempre condicionou o recebimento e os pagamentos à via de boletos, de modo que haveria violação aos limites objetivos da lide e da devolutividade (e-STJ, fls. 479-481); (IV) violação aos arts. 141, 942 e 1.013 do Código de Processo Civil, aduzindo incongruência no julgamento por extrapolar os limites objetivos dos pedidos formulados em sede de embargos à execução (limitados ao excesso de execução e às preliminares), ou seja, sem pretensão de reconhecimento de quitação, devendo ser respeitado o valor confessado pela parte recorrida como limite mínimo (e-STJ, fls. 481-482); e (V) sustentando, ainda, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fl. 482). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução ou, alternativamente, sua anulação em razão do julgamento extra petita, com o retorno dos autos à origem, além do redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação integral da recorrida (e-STJ, fl. 482). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 485-500). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 501-507), negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 501-514), por meio do qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 518-533), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 1.130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LOCATÁRIA QUE COMPROVOU ADIMPLEMENTO DE GRANDE PARTE DOS DÉBITOS COBRADOS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POR MAIS DE DOIS ANOS. SURRECTIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No recurso especial, alega-se violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a inaplicabilidade do instituto da surrectio, a ausência de idoneidade de comprovantes de pagamento apresentados e a extrapolação dos limites objetivos da lide. O Tribunal de origem concluiu que os comprovantes de pagamento via TED constituem prova idônea do adimplemento e que a aceitação reiterada de pagamentos por transferência bancária, sem oposição, configura o instituto da surrectio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a deficiência de fundamentação; (ii) a ausência de prequestionamento; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva, demonstrando de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados. A mera menção a dispositivos legais, sem a devida argumentação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a idoneidade dos comprovantes de pagamento e a aplicação do instituto da surrectio, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.