STJ REsp 2231845
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.) 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DO DEMANDADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DEFERIDA NA SENTENÇA, MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE A ARBITROU EM PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA 1076, STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A NORMA LEGAL QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUANDO DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, NA FORMA DO ART. 369 DO CC. A REPETIÇÃO É CABÍVEL NA FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGADA MÁ-FÉ DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, À TAXA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/22 (28/08/2024). A PARTIR DE ENTÃO, OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, NA FORMA DO ATUAL ART. 389 DO CC, E ACRESCIDOS JUROS QUE SEGUIRÃO PELA TAXA LEGAL, DEFINIDA NO ATUAL ART. 406 DO CC (AMBOS CONFORME ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24). APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 228-230). Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa, afirmando ser mensurável o proveito econômico em ações revisionais bancárias, o que, segundo alega, atrairia a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (fls. 240-245). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.) 3. Recurso especial provido.