Decisão · STJ

STJ AREsp 3005839

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RECURSAL. SISTEMA INFORMÁTICA. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. EXPOSIÇÃO DO FATO. APLICAÇÃO DO DIREITO. REQUISITOS USUCAPIÃO. JUSTO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem, devidamente comprovado, afasta a intempestividade do recurso. 3. Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos da usucapião e da existência de justo título demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA BOA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - LAPSO TEMPORAL - ACESSIO POSSESSIONIS - COMPROVADO - JUSTO TÍTULO - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE -DEMONSTRADO - SENTENÇA ALTERADA. A usucapião se constitui como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica, neste caso, aquela descrita no art. 1.424 do que dita que "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos"" (e-STJ fl. 641). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 687/691) para sanar a ausência de análise acerca da preliminar de intempestividade, conforme demonstra a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - NÃO ANALISADA - VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO ACOLHIDO. Os Embargos de Declaração não é o meio cabível à rediscussão do decidido, cabendo, somente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme limites restritos previstos no art. 1.022 do CPC. Constatando-se omissão no dispositivo da decisão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a matéria e não havendo modificação do resultado da decisão, incabível atribuir-lhe efeitos infringentes. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes". (e-STJ fl. 687) No recurso especial (e-STJ fls. 702/729), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil por não analisar todos os fundamentos da apelação e dos embargos de declaração, (ii) art. 1.003 do Código de Processo Civil, pois o recurso de apelação era intempestivo, (iii) art. 492, do Código de Processo Civil por ter havido julgamento extra petita, (iv) art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por não terem sido preenchidos os requisitos da usucapião, e (v) art. 1.424, do Código Civil, diante da inexistência de justo título pela parte recorrida. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 752), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 753/756), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RECURSAL. SISTEMA INFORMÁTICA. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. EXPOSIÇÃO DO FATO. APLICAÇÃO DO DIREITO. REQUISITOS USUCAPIÃO. JUSTO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem, devidamente comprovado, afasta a intempestividade do recurso. 3. Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos da usucapião e da existência de justo título demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
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