STJ AREsp 3010225
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL. VALORES. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhe cido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO RODRIGUES DA MACENA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de instrumento interposto pelo executado, em autos de execução de título extrajudicial, visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária de MEI do agravante, no montante de R$ 4.000,00, sob a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de verbas provenientes de seu salário como trabalhador autônomo. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Admissibilidade do recurso. 2.2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em conta bancária do executado, sob a alegação de que se trata de verba remuneratória e essencial para sua subsistência e de seu filho menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita, uma vez que esta foi deferida pelo Juízo de origem e não foi revogada. 3.2. O agravante não demonstrou que os valores bloqueados são provenientes de verbas impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Isso, porque a movimentação bancária apresentada não comprova a origem dos valores, apenas mostra entradas e saídas sem especificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" (e-STJ fl. 93). No recurso especial (e-STJ fls. 105/117), o recorrente alega violação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 121/126), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 128/132 ), dando ensejo à interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL. VALORES. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhe cido para não conhecer do recurso especial.