STJ AREsp 3027670
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Estatuto da Advocacia. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à superação do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ contenha estrutura argumentativa específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não foi observado no caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO CONTRATANTE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que arbitrou honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (ii) se o arbitramento dos honorários advocatícios atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova oral requerida é irrelevante para a solução do litígio, sendo suficientes os documentos constantes dos autos. 4. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo banco recorrente não afasta o direito do advogado ao recebimento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. 5. O valor dos honorários advocatícios fixado na sentença deve ser mantido, pois considerado os serviços prestados pelo recorrente nos processos indicados nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios. Nas razões do recurso especial alega, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único e arts. 141 e 492, 369, 371 e 373, II, todos do CPC; aos arts. 22, §2º, da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia) e 421-A, incisos II e III, e art. 421, e parágrafo único do Código Civil. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 1.076, além de inadmitir o recurso especial ao fundamento de que houve expressa manifestação acerca dos pontos suscitados pelo recorrente e em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Neste agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Estatuto da Advocacia. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à superação do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ contenha estrutura argumentativa específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não foi observado no caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.