Decisão · STJ

STJ REsp 2199913

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. 1. A instituição financeira só responde por danos causados pela prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos serviços prestados, circunstância não verificada neste caso. Precedentes. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HUMBERTO BERTONI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO EM NEGOCIAÇÃO DE COMPRA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos ajuizada por Humberto Bertoni contra Nu Pagamentos S/A, em razão de estelionato ocorrido durante negociação de compra de veículo no site "WebMotors". O autor alegou que transferiu R$ 85.000,00 para conta bancária de titularidade diversa da indicada pelos vendedores e, posteriormente, verificou que o veículo era roubado. Requereu indenização por danos materiais e morais, alegando falha na segurança do banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira ré que justifique a sua responsabilização pelo estelionato sofrido pelo autor; e (ii) estabelecer se o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não é responsável pelo estorno da transferência bancária realizada pelo autor, uma vez que não foi demonstrado defeito na prestação dos serviços financeiros. A divergência entre o nome e o CPF da titular da conta de destino não configura, por si só, obrigação de estorno, especialmente quando a transação foi voluntária e autorizada pelo autor. 4. A culpa pelo estelionato ocorrido é exclusiva do autor, que, ao realizar a compra do veículo, não adotou as devidas cautelas e aceitou informações fornecidas pelos golpistas sem a verificação adequada da titularidade da conta bancária para a qual efetuou a transferência. 5. O autor não comprovou que tenha solicitado o bloqueio dos valores transferidos de forma tempestiva, nem que houve negligência do banco réu em agir diante da suspeita de fraude. 6. Restou comprovado que o autor possui patrimônio e rendimentos que afastam a condição de hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça. Documentos apresentados demonstram capacidade financeira para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não é responsável por estelionato praticado por terceiros quando não há falha comprovada na prestação de seus serviços e a transferência bancária é realizada voluntariamente pelo cliente. A divergência de dados cadastrais do destinatário da transferência não obriga o banco a estornar o valor transferido quando o próprio cliente autoriza a transação. A concessão de gratuidade de justiça é indevida quando o autor possui capacidade econômica comprovada para arcar com os custos do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I. ld" (e-STJ fl. 418/419) O recorrente aponta violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e das Resoluções n. 2.025/1993 e 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. Alega que a instituição financeira deve responder pelos danos causados por estelionatários, quando (i) é negligente ao permitir a abertura de contas correntes sem observar as cautelas de segurança previstas em normas do Banco Central do Brasil e (ii) falha na segurança de transações bancárias, autorizando a realização de transferências para contas com divergência no nome do titular. Requer o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos na origem não possuíam caráter protelatório. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 491). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. 1. A instituição financeira só responde por danos causados pela prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos serviços prestados, circunstância não verificada neste caso. Precedentes. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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