STJ AREsp 2525839
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia decorre de decisão que acolheu parcialmente a impugnação, declarou exigível o débito e reputou correto o cálculo apresentado pela executada; o agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a decisão agravada. II- QUESTÃO EM DISC USSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial é inexequível, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC, diante da natureza das verbas utilizadas e da prestação exclusiva de serviços vinculados ao SUS; e (ii) saber se há impenhorabilidade absoluta de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX e IV, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 99, II, e 100, do CC, por reconhecer como penhoráveis verbas que seriam integrantes de patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de inexequibilidade do título não prospera, pois incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a rediscussão, na execução, de matérias próprias da fase de conhecimento (Lei n. 13.105/2015, art. 508). 5. A impenhorabilidade de verbas públicas deve ser arguida em impugnação à penhora, com prova específica, após a efetiva constrição, não cabendo declaração genérica e prévia de impenhorabilidade (Lei n. 13.105/2015, art. 525, §1º, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a natureza das verbas recebidas pela executada seja invocada para sustentar a inexequibilidade do título na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 508). 2. A impenhorabilidade de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde deve ser arguida em impugnação à penhora, após a constrição e com garantia do juízo, não se admitindo declaração genérica e prévia (CPC, art. 525, §1º, III; art. 833, IX e IV)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 525, §1º, III; 833, IX e IV; 508; Lei n. 10.406/2002, arts. 99, II; 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.029.207/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/12/2014; STJ, REsp n. 1.265.894/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela ausência de demonstração da alegada vulneração aos arts. 535, III, e 833, IV, da Lei n. 13.105/2015, e aos arts. 99, II, e 100, da Lei n. 10.406/2002, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao necessário reexame de provas. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo formulado no recurso especial. Contraminuta às fls. 177-195. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 120): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença Insurgência da executada Alegação de inexigibilidade do título executivo judicial Decisão mantida Eventual impenhorabilidade de valores poderá ser demonstrada pela executada em impugnação à penhora, mas não pode ser presumida a ponto de inviabilizar as medidas executivas Precedentes Negado provimento. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 525, §1º, III, do CPC, porque sustenta a inexequibilidade do título executivo judicial em razão da natureza das verbas utilizadas pela recorrente e da prestação exclusiva de serviços vinculados ao SUS; b) 833, IX e IV, do CPC, já que afirma ser absolutamente vedada a penhora de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde e, por isso, qualquer constrição recairia indevidamente sobre tais recursos; e c) 99, II, e 100, do CC, pois a decisão teria negado vigência ao reconhecer como penhoráveis verbas que a recorrente reputa integrantes de patrimônio público em razão da origem no erário. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento da inexequibilidade do título e a impenhorabilidade das verbas públicas; requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 143-162. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia decorre de decisão que acolheu parcialmente a impugnação, declarou exigível o débito e reputou correto o cálculo apresentado pela executada; o agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a decisão agravada. II- QUESTÃO EM DISC USSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial é inexequível, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC, diante da natureza das verbas utilizadas e da prestação exclusiva de serviços vinculados ao SUS; e (ii) saber se há impenhorabilidade absoluta de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX e IV, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 99, II, e 100, do CC, por reconhecer como penhoráveis verbas que seriam integrantes de patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de inexequibilidade do título não prospera, pois incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a rediscussão, na execução, de matérias próprias da fase de conhecimento (Lei n. 13.105/2015, art. 508). 5. A impenhorabilidade de verbas públicas deve ser arguida em impugnação à penhora, com prova específica, após a efetiva constrição, não cabendo declaração genérica e prévia de impenhorabilidade (Lei n. 13.105/2015, art. 525, §1º, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a natureza das verbas recebidas pela executada seja invocada para sustentar a inexequibilidade do título na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 508). 2. A impenhorabilidade de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde deve ser arguida em impugnação à penhora, após a constrição e com garantia do juízo, não se admitindo declaração genérica e prévia (CPC, art. 525, §1º, III; art. 833, IX e IV)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 525, §1º, III; 833, IX e IV; 508; Lei n. 10.406/2002, arts. 99, II; 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.029.207/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/12/2014; STJ, REsp n. 1.265.894/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012.