Decisão · STJ

STJ AREsp 2397011

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-23publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração analítica do dissídio e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória envolvendo cobrança de parcelas de empréstimo consignado e discussão de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, com termo inicial em cada vencimento; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em favor da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do ponto relativo aos arts. 39, V, 42, e 51, VI e XIII, do CDC por deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 284 do STF. 5. O termo inicial da prescrição da pret ensão de cobrança do banco, em obrigação única desdobrada em parcelas, é o vencimento da última prestação. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial por tratar da mesma matéria já afastada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente apenas menciona dispositivos legais sem demonstrar de forma específica a violação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição em obrigação única parcelada conta-se do vencimento da última parcela . 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria é afastada por óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I, 476, 189; CPC, arts. 1.029 § 1º, 1.030 V, 85 § 11, 373 I; CF, art. 105 III a, c; CDC, arts. 6º VIII, XII, 27, 39 V, 42, 51 VI, XIII; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 356; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, REsp n. 1.292.757/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 21/8/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO JOSE DOS SANTOS SANTIAGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei federal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil; arts. 6º, 27, 39, 42 e 51, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 82, 85 e 373, do Código de Processo Civil), por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e por alicerçar a inadmissão no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 525-533. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 444): APELAÇÃO EMBARGOS MONITÓRIOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO Não verificada Artigo 206, §5º, I, Código Civil Prazo prescricional que deve ter como termo inicial o vencimento da última parcela Precedentes. JUROS DE MORA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Cobrança que se afigura possível, todavia ausente previsão contratual de seu valor Aplica-se o art. 423 do Código Civil Atualização monetária pela tabela do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento antecipado da dívida, daí o parcial provimento. Sentença reformada. Recurso Parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 206, § 5º, I, do Código Civil, porque o acórdão teria afastado a prescrição quinquenal das parcelas de empréstimo consignado, sustentando que as parcelas anteriores ao quinquênio estariam prescritas e que somente a última parcela não estaria prescrita; b) 476, do Código Civil, já que, em contratos bilaterais, não poderia o credor exigir o implemento antes de cumprir a sua obrigação, afirmando culpa exclusiva do banco pela cessação dos descontos em folha; c) 6º, VIII e XII, e 27, da Lei n. 8.078/1990, visto que haveria necessidade de inversão do ônus da prova e proteção do mínimo existencial, além de prescrição quinquenal em matéria de consumo; d) 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto o ônus da prova do fato constitutivo do direito seria do autor, alegando que o recorrido não teria comprovado a impossibilidade de efetuar os descontos; e e) 39, V, 42, e 51, VI e XIII, da Lei n. 8.078/1990, pois foram citados para caracterizar abusividades contratuais e cobrança indevida, sem detalhamento autônomo das violações. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial da prescrição quinquenal seria a data da última parcela, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.742.514/RJ, que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos em empréstimo consignado. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e se reforme o acórdão recorrido; requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação monitória e se invirta o ônus de sucumbência; requer o recebimento e julgamento do recurso especial com afastamento da mora e exclusão dos juros moratórios. Contrarrazões às fls. 475-496. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração analítica do dissídio e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória envolvendo cobrança de parcelas de empréstimo consignado e discussão de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, com termo inicial em cada vencimento; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em favor da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do ponto relativo aos arts. 39, V, 42, e 51, VI e XIII, do CDC por deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 284 do STF. 5. O termo inicial da prescrição da pret ensão de cobrança do banco, em obrigação única desdobrada em parcelas, é o vencimento da última prestação. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial por tratar da mesma matéria já afastada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente apenas menciona dispositivos legais sem demonstrar de forma específica a violação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição em obrigação única parcelada conta-se do vencimento da última parcela . 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria é afastada por óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I, 476, 189; CPC, arts. 1.029 § 1º, 1.030 V, 85 § 11, 373 I; CF, art. 105 III a, c; CDC, arts. 6º VIII, XII, 27, 39 V, 42, 51 VI, XIII; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 356; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, REsp n. 1.292.757/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 21/8/2012.
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