Decisão · STJ

STJ REsp 2106636

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-12-04
CIVIL
Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos do Art. 50 do Código Civil. indícios de encerramento irregular. ausência de bens. insuficiência. precedentes stj. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na inexistência de bens em nome da empresa e no encerramento irregular de suas atividades. 2. A decisão de primeira instância havia rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas o Tribunal local reformou a decisão, considerando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada ao encerramento irregular de suas atividades, caracteriza abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não configuram, por si só, abuso de personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente em indícios de encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis, sem comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, violando os requisitos do art. 50 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: 1. A des consideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2021; STJ, REsp 2.150.227/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO DONIZETI PIEROBON, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 744): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da empresa executada, sob o fundamento de não comprovação dos requisitos legais a permitir seu acolhimento, "considerandose, ainda, que a execução está garantida por penhora no rosto dos autos de ação trabalhista, caindo por terra a alegação de ausência de bens penhoráveis". Insurgência. Admissibilidade. Presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Abuso da personalidade jurídica. Não localização de bens em nome da executada. Empresa ativa perante a Jucesp. Encerramento irregular. Decisão reformada. Recurso provido. ." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 804-808). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que: "No entanto, com a devida vênia, não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil para configurar a desconsideração da personalidade jurídica. É preciso que sejam preenchidos os requisitos de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". (..) Em nenhum momento nos autos foi demonstrado qualquer tipo de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." (fl. 816). "Dessa maneira, é certo que o encerramento irregular das atividades não se basta para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, eis que ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta aplicação da medida excepcional. Outrossim, o mero fato de não terem sido localizados bens para penhora no nome da empresa não caracteriza o desvio da finalidade, definido pelo parágrafo 1º do artigo 50 do Código Civil. Da mesma forma, tal fato também não permite a conclusão de que restou configurada a ausência de separação entre o patrimônio das executadas e o dos seus respectivos sócios, mormente porque é necessária a ocorrência de algumas das situações previstas nos incisos I a III, do parágrafo 2º, do supracitado dispositivo legal. " (fls. 823-824). Apresentadas as contrarrazões (fls. 850-873), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 889-891). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos do Art. 50 do Código Civil. indícios de encerramento irregular. ausência de bens. insuficiência. precedentes stj. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na inexistência de bens em nome da empresa e no encerramento irregular de suas atividades. 2. A decisão de primeira instância havia rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas o Tribunal local reformou a decisão, considerando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada ao encerramento irregular de suas atividades, caracteriza abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não configuram, por si só, abuso de personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente em indícios de encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis, sem comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, violando os requisitos do art. 50 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: 1. A des consideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2021; STJ, REsp 2.150.227/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024.
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