Decisão · STJ

STJ AREsp 3009259

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na não ratificação de procuração e na irregularidade da representação processual. 2. O Tribunal de origem entendeu que, diante de dúvidas sobre a capacidade postulatória do advogado e da impossibilidade de saneamento do vício, a procuração apresentada não foi ratificada, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito foi fundamentada na ausência de ratificação da procuração e na irregularidade da representação processual, conforme disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. A análise da regularidade da representação processual e da suficiência da documentação apresentada pela parte recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDÍCIOS DE FRAUDE - PARTE NÃO LOCALIZADA - ENDEREÇO ATUALIZADO NÃO INFORMADO - PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VICIADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Consideradas as dúvidas atinentes à capacidade postulatória do advogado, e impossibilitado o saneamento do vício, considera-se não ratificada a procuração acostada aos autos, a ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Os embargos declaratórios opostos, foram rejeitados. As razões recursais apontam, em síntese, violação aos artigos 82, 238, parágrafo único; 318, do Código de Processo Civil, e 32, da Lei nº 8.906/94. Sustenta a recorrente que a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na não ratificação de procuração, e a responsabilização do advogado por despesas processuais decorreram de presunções não comprovadas, sem a devida apuração técnica e sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial. Requer, ao final, o afastamento da responsabilização do patrono e o regular prosseguimento do feito. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Neste agravo, a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na não ratificação de procuração e na irregularidade da representação processual. 2. O Tribunal de origem entendeu que, diante de dúvidas sobre a capacidade postulatória do advogado e da impossibilidade de saneamento do vício, a procuração apresentada não foi ratificada, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito foi fundamentada na ausência de ratificação da procuração e na irregularidade da representação processual, conforme disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. A análise da regularidade da representação processual e da suficiência da documentação apresentada pela parte recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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