Decisão · STJ

STJ AREsp 2978167

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não ocorrência da prescrição retroativa sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por CARLA MARIA DE JESUS CHAGA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO EM PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POR MEIO DA LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR. SENTENÇA CASSADA. I - A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, implicando a perda do direito do credor de prosseguir na busca da satisfação do seu crédito judicialmente. II - O instituto da prescrição intercorrente, conquanto previsto expressamente no âmbito do processo civil apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à sua vigência. III - As novas regras relativas à prescrição intercorrente e ao início da contagem do prazo introduzidas pela Lei nº. 14.195 de 2021 aplicam-se somente a partir do momento em que entraram vigor, sendo inviável a aplicação retroativa. IV - Recurso conhecido e provido." (e-STJ fl. 279) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 299/307), a recorrente aponta, a violação dos arts. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 924, V, todos do Código de Processo Civil de 2015 e art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido "deixou de reconhecer a incidência da prescrição intercorrente por considerar que as alterações provocadas pela Lei nº 14.195/21 não retroagiriam para alcançar os atos processuais já praticados, e que para a caracterização da prescrição, antes da entrada em vigor da referida lei, seria necessária a suspensão do processo por determinação judicial, com o decurso do prazo de 1 ano, e a contagem do prazo para a prescrição do direito material, o que não teria se verificado no presente feito." Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 315/321), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 333/335), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não ocorrência da prescrição retroativa sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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