STJ REsp 2199381
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SEM INTERESSE MINISTERIAL." (e-STJ fl. 288) A recorrente aponta violação dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil, 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 142, I, do Decreto n. 41.019/57, bem como dissídio jurisprudencial. Alega que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu a respeito das seguintes teses: (i) prescrição trienal e (ii) ausência do dever de compensação pelas obras realizadas pelo consumidor na rede elétrica. Questiona a premissa adotada no acórdão recorrido, segundo a qual toda participação financeira do consumidor na construção de rede elétrica gera, automaticamente, direito à restituição para evitar enriquecimento ilícito. Argumenta, nesse sentido, que o Decreto nº 41.019/57, aplicável à época dos fatos (princípio tempus regit actum), estabelece em seu art. 142 que são de responsabilidade do consumidor as obras de extensão de linha exclusiva. A obra em questão, contudo, era uma rede interna de 34,5 kV, para benefício exclusivo do recorrido, muito superior à tensão de 2,3 kV cuja instalação gratuita é de responsabilidade da distribuidora (conforme Res. 414/2010), não havendo, portanto, dever de restituir. Contrarrazões às e-STJ fls. 271/276. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido .