Decisão · STJ

STJ AREsp 2918586

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatiment o no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente" (AgInt no REsp 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO DOMINGUES BRANDÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. Negócio civil realizado entre particulares. Se a compra ocorreu em agosto de 2021, fato não contrariado, e se o problema foi constatado apenas em 11.11.2022, mais de nove meses após a efetiva tradição, após ampla reforma patrocinada pelo apelante, na qual nada de errado se identificou, não se pode presumir que o motor já estava remarcado quando da sua aquisição. A dúvida se robustece à luz dos diversos certificados de inspeção exibidos pelo réu, nos quais o veículo aparece como "aprovado". Ao dispensar a abertura da instrução, não provou o polo ativo que o carro lhe foi transferido com a referida mácula, o que não se pode supor. Indenizações, material e moral, descabidas. Recurso desprovido. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DECADÊNCIA. Negócio civil realizado entre particulares. Problema descoberto após o período de garantia estabelecido para a sua identificação. Decadência operada. Interessa é que o adquirente de bem móvel tem o prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da tradição, para detectar o vício oculto. Inteligência do art. 445, caput, c.c. seu § 1º, do CC c.c. Enun. 174 da III JDC. Diretriz há muito consolidada perante o STJ. Segurança jurídica a sobressair. Motivo outro que impede seja o apelo acolhido. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 128). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 136/162), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 445 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: i) o prazo decadencial para vícios redibitórios é de 180 dias a contar da tradição do bem; ii) o acórdão recorrido aplicou o prazo de forma inflexível, porque desconsiderou a complexidade e a natureza do vício oculto no motor do veículo, e iii) o prazo deve ser considerado a partir da ciência inequívoca do defeito. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 165/167), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatiment o no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente" (AgInt no REsp 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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