Decisão · STJ

STJ AREsp 2895089

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-12-04
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUES. ENDOSSO. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, demandaria reexame fático probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de admissibilidade, nos seguintes termos (fls. 990/994): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUES. ENDOSSO. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 745-746): "DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS A PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO REALIZADO POR TERCEIRO, SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. RECEBIMENTO DOS VALOR PELO ENDOSSANTE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA LESADA EM FACE DAS INSTITUIÇÕES FINACEIRAS SACADA E APRESENTANTE DOS CHEQUES À CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS RÉUS, VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA. 1) No caso concreto, a empresa Autora busca o recebimento dos valores de dois cheques nominais, que foram endossados por terceiro sem poderes para tanto (Sr. Valdison) e pagos ao próprio. 2) O cheque possui a natureza de título de crédito, pelo qual o sacador emite uma ordem de pagamento ao sacado, para que este pague a quantia consignada no título ao portador que o apresente. Em regra, o cheque pode ser transferido via endosso (artigo 17, caput, da Lei nº 7.357/85). 3) "O sacado que paga cheque "à ordem" é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação." (Inteligência do artigo 39, da Lei nº 7.357/85). Responsabilidade solidária. Precedente. 4) Conforme o entendimento pacificado do e. Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de verificar a regularidade da série de endossos não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas, também, da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação do endossante, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas. Precedentes. 5) O pagamento dos cheques a terceiro, sem a observância da regularidade dos endossos, notadamente por se tratarem de cheques nominais a pessoa jurídica, configura falha na prestação do serviço de ambas as instituições financeiras rés, exsurgindo para elas a responsabilidade pela reparação dos danos a que deram causa (artigo 14, do CDC). 6) A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 466). Inteligência do verbete sumular nº 479, do STJ. 7) A leitura do depoimento do representante legal da Autora não deixa dúvida de que o Sr. Valdison repassou parte dos valores dos cheques para a conta-corrente da empresa. 8) Parcial reforma da r. sentença que se impõe, apenas para determinar que sejam abatidos dos valores cobrados, aqueles já repassados à Autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sentença que também merece reparo, de ofício, quanto aos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. 9) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram acolhidos em parte para correção quanto à taxa de correção monetária (fls. 814-820). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório, bem como que há jurisprudência a seu favor, motivo pelo qual devem ser afastadas as Súmulas 7 e 83/STJ indevidamente aplicadas. Insiste na omissão do julgado e na ofensa aos arts. 39 da Lei n. 7.357/1985; 932, III, e 945 do Código Civil; 14, §3º, I, e 34 do CDC; e art. 85, §11, do CPC, reiterando os argumentos expendidos anteriormente relativos à da ausência de falha na prestação do seu serviço, pois a suposta fraude teria sido realizada por sócio de fato da própria recorrida, tendo o agravante cumprido com sua obrigação de receber cheques e conferir a regularidade do endosso; à ausência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo agravado e a conduta do agravante, o que afasta sua condenação ao pagamento de qualquer indenização; e à redistribuição da sucumbência, considerando que foi vencedor em parte na demanda. Especificamente quanto à Súmula 83/STJ aplicada, alega que o precedente utilizado pelo juízo de admissibilidade não se encontra em consonância com o entendimento deste STJ, na medida em que o julgado mencionado não se aplica ao presente caso, pois o cenário fático que se originou o referido precedente é totalmente divergente do caso sob análise, razão pela qual não se aplica o referido óbice. Alega, ainda, que: "a responsabilização do banco sacado no precedente mencionado se deu em razão da sua falha ao não examinar a regularidade dos endossos postos em cheques nominais e cruzados, eis que somente poderiam ser realizados pela pessoa ou entidade a quem deveria ser pago" já na presente hipótese "não se trata de cheque nominal e cruzado. Além disso, o v. acórdão não aponta qualquer equívoco na cadeia de endossos - essa sim, confirmada pelo ITAÚ -, pelo simples fato de que inexiste. Sendo os cheques emitidos pela empresa Dockshore à AGRAVADA e, constando, no verso dos títulos, carimbo e assinatura da AGRAVADA, sem indicação do beneficiário da cártula, evidente tratar-se de endosso em branco, nos termos do Art. 19, § 1º da Lei nº 7.357/85. 37. O recurso ora interposto se trata da violação do v. acórdão ao imputar responsabilidade ao ITAÚ, banco apresentante, na verificação da cadeia de endossos, quando, na verdade, não foi a prestação de serviço do ITAÚ a causa do alegado dano, na medida está incontroverso nos autos (confessado pela própria AGRAVADA e constante no v. acórdão) que o SR. VALDISON, seu sócio de fato/representante comercial/preposto de confiança, supostamente falsificou a assinatura da AGRAVADA, tendo o ITAÚ cumprido com sua obrigação de receber cheques e conferir a regularidade do endosso (e não a autenticidade das assinaturas dos endossantes - Art. 39, Lei nº 7.357/85." (fl. 1.019) Aduz, outrossim, que, relativamente ao "posicionamento deste Eg. STJ sobre cenários similares ao presente, nota-se que seu posicionamento é favorável à exclusão de responsabilidade do banco em casos de fraude arquitetados dentro da própria empresa" (fl. 1.020). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.036/1.039). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUES. ENDOSSO. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, demandaria reexame fático probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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