STJ AREsp 2608675
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005, 835, IX, c/c 805 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em execução de título extrajudicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial, por recair sobre patrimônio do sócio, não da sociedade, e rejeitou a tese de inviabilidade da medida; embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão, à luz do art. 1.022, II, do CPC, incluindo a utilidade prevista no art. 805 do CPC e a repercussão do art. 861, § 4º, II, do CPC; e (ii) saber se a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e atrai a competência do juízo recuperacional; (iii) saber se a penhora afronta os arts. 835, IX, c/c 805, do CPC por não observar a ordem preferencial, por não adotar o meio menos gravoso e por ser inócua diante do patrimônio líquido negativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente; 5. A penhora recaiu sobre cotas do sócio e não sobre bens da sociedade em recuperação; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, sendo também inviável o reexame fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. A ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade foram observados diante da ausência de outros bens úteis; a revisão da conclusão sobre utilidade e proporcionalidade da medida esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de forma clara e objetiva todos os pontos controvertidos suscitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de penhora de cotas sociais de sociedade em recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar discussão sobre ordem de penhora e menor onerosidade quando a conclusão local se funda em circunstâncias fáticas do caso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.025, 835 IX, 805, 861 § 4º II; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 581; STJ, REsp n. 1.803.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.552.131/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.398.452/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em 12/8/2002. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA MOTTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, nem violação dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005, 835, IX, c/c 805 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1141-1143); alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. (1177). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 1052): Execução Penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial Possibilidade A constrição recairá sobre o patrimônio pessoal do sócio e não da empresa - Decisão correta Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1119): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissões Existência Questões acerca da possibilidade de penhora de cotas sociais da empresa em recuperação judicial Embargos acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão embargado manteve omissões relevantes, não enfrentando que a penhora de quotas seria inócua diante da inexistência de valor realizável e que a medida afronta a utilidade prevista no 805 do Código de Processo Civil, bem como deixou de apreciar a repercussão negativa na recuperação judicial, inclusive à luz do 861, § 4º, II, do Código de Processo Civil; b) 47 da Lei n. 11.101/2005, porquanto a penhora de quotas sociais de empresa em recuperação judicial contraria a preservação da empresa, a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, visto que a constrição afetaria diretamente a atividade, o que justificaria a competência do juízo recuperacional pela vis attractiva; c) 835, IX, c/c 805, do Código de Processo Civil, pois a penhora de quotas possui caráter excepcional, devendo observar a ordem preferencial e a adoção do meio menos gravoso ao devedor, visto que não houve esgotamento de buscas por outros bens e a medida é inócua diante do patrimônio líquido negativo da sociedade. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação do 1.022, II, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, reformar o acórdão recorrido para restabelecer a vigência do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e dos 835, IX, c/c 805, do Código de Processo Civil, a fim de afastar a penhora das quotas sociais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005, 835, IX, c/c 805 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em execução de título extrajudicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial, por recair sobre patrimônio do sócio, não da sociedade, e rejeitou a tese de inviabilidade da medida; embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão, à luz do art. 1.022, II, do CPC, incluindo a utilidade prevista no art. 805 do CPC e a repercussão do art. 861, § 4º, II, do CPC; e (ii) saber se a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e atrai a competência do juízo recuperacional; (iii) saber se a penhora afronta os arts. 835, IX, c/c 805, do CPC por não observar a ordem preferencial, por não adotar o meio menos gravoso e por ser inócua diante do patrimônio líquido negativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente; 5. A penhora recaiu sobre cotas do sócio e não sobre bens da sociedade em recuperação; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, sendo também inviável o reexame fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. A ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade foram observados diante da ausência de outros bens úteis; a revisão da conclusão sobre utilidade e proporcionalidade da medida esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de forma clara e objetiva todos os pontos controvertidos suscitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de penhora de cotas sociais de sociedade em recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar discussão sobre ordem de penhora e menor onerosidade quando a conclusão local se funda em circunstâncias fáticas do caso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.025, 835 IX, 805, 861 § 4º II; Lei n. 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 581; STJ, REsp n. 1.803.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.552.131/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.398.452/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em 12/8/2002.