Decisão · STJ

STJ AREsp 2691826

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCELO CESAR NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DÉBITO EXISTENTE E EXIGÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O réu comprovou a origem, a existência e a exigibilidade do débito (cessão de crédito). Cumpria ao autor, nessas circunstâncias, demonstrar que efetuou o pagamento da dívida exigida. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. Logo, a negativação do nome da autora configurou exercício regular de direito. TENTATIVA DO AUTOR DE LUDIBRIAR O PODER JUDICIÁRIO, COM OBJETIVO ILEGAL. DÉBITO REGULAR, LEGÍTIMO E EXIGÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. É com muito pesar que, hodiernamente, tem-se visto com frequência indesejada a formulação de peças processuais genéricas, massificadas, despreocupadas com a real necessidade de ajuizamento de inúmeras demandas infundadas. Infelizmente, no caso concreto, o requerente não atuou em Juízo como se esperava que o fizesse ou seja, segundo os ditames da boa-fé objetiva. De forma genérica e despreocupada, o autor veio a Juízo dizendo que a negativação de seu nome fora irregular, embora conhecedor da contratação dos serviços bancários. A deslealdade processual por parte do autor restou evidenciada. Faz jus à pecha de litigante frívolo. Apelação não provida. " (e-STJ fl. 301). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 323/325). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 6º, III, VII, 7º, 14, 25, § 1º, e 43, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor - porque não houve comprovação da existência do débito e a interpretação deve ser favorável ao consumidor; (ii) artigo 290 do Código Civil - porque não houve demonstração acerca da regularidade da notificação; (iii) artigos 186 e 937 do Código Civil - porque a negativação indevida enseja o dever de reparação; (iv) artigo 80 do Código de Processo Civil - haja vista a ausência má-fé do agravante. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 329/339), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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