Decisão · STJ

STJ REsp 1994186

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-29publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios por equidade. 2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro; (ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os critérios legais. III. Razões de decidir 4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. 6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada, pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 782): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - Sentença de procedência para anular a doação de imóvel ao Município, condenando-o à obrigação de restituição da área - Iniciado o cumprimento de sentença, o Município executado noticiou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer - Impugnação acolhida pelo MM. Juizo a quo, com observação de que as perdas e danos devem ser postuladas em ação autônoma - Descabimento - Restando impossível o cumprimento , converte-se a obrigação em perdas e danos - Ainda que não tenha sido requerida expressamente , a conversão em perdas e danos decorre da lei, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma - Art. 248 do Código Civil e art. 499 do CPC - Rejeição da impugnação e prosseguimento do cumprimento de sentença, com a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante regular avaliação - Decisão reformada, com imposição do ônus da sucumbência integralmente ao Município apelado - RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente/recorrido foram acolhidos em parte, tão-somente para fins de prequestionamento (fls.823 ). O Município de São José do Rio Preto interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado (fls. 831-832). Alegou cabimento pelas alíneas "a" e "c", com esgotamento das vias ordinárias e prequestionamento, sustentando tratar-se de tese estritamente de direito, afastada a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 833). Apontou violação dos arts. 203, § 1º e § 2º, 924, 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial, defendendo que a decisão em cumprimento de sentença não extinguiu a execução e, por isso, impugnável por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação e inaplicável o princípio da fungibilidade (fls. 833-834). Além disso, sustentou violação ao art. 85 do CPC/2015 na fixação por equidade dos honorários em R$ 10.000,00, por entender que o proveito econômico é mensurável e que deveria ser aplicada a ordem de vocação do § 2º e § 8º do art. 85. Ao final, pediu: I) a não admissão do recurso de apelação interposto pelos recorridos por manifesta inadequação; II) subsidiariamente, o desprovimento do apelo no mérito, afastando-se a pretensão dos recorridos; III) a readequação do montante de honorários sucumbenciais (fls. 845). Apresentadas as contrarrazões (fls. 884), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.900 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, determinou a conversão de obrigação de fazer (restituição de imóvel) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, e fixou honorários advocatícios por equidade. 2. O recorrente alegou: (i) erro grosseiro na interposição de apelação em vez de agravo de instrumento; (ii) impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem pedido expresso; e (iii) inadequação da fixação de honorários advocatícios por equidade, defendendo a aplicação de percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro; (ii) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem pedido expresso; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando os critérios legais. III. Razões de decidir 4. O recurso não foi conhecido quanto à alegação de erro grosseiro na interposição de apelação, por configurar inovação recursal e ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. 6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi reformada, pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Determinou-se a aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido.
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