Decisão · STJ

STJ AREsp 2522730

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, e pretensão de reexame de matéria fático-probatória. 2. A controvérsia envolve ação rescisória com pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença no processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais. 3. A Corte a quo indeferiu a tutela de urgência, desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, por ausência de plausibilidade do erro de fato, necessidade de dilação probatória e desnecessidade de notas taquigráficas em julgamento unânime. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, por falta de enfrentamento de precedentes e omissões quanto às notas taquigráficas, precedentes aplicáveis e tutela de urgência; e (ii) saber se a fixação de honorários recursais de 3% violou o art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à concessão de efeito suspensivo à ação rescisória e à suspensão do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado; julgamento unânime prescinde de notas taquigráficas, conforme decisão da Corte Especial deste Tribunal Superior. O dissídio não é conhecido por ausência de indicação específica de dispositivo legal (Súmula n. 284 do STF). A revisão dos requisitos da tutela de urgência esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. A alegada violação ao art. 85, § 11, do CPC não foi prequestionada (Súmula n. 211 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e julgamento unânime dispensa notas taquigráficas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF no dissídio por ausência de indicação específica de dispositivo legal. 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF para vedar o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a falta de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC". 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 § 1º VI, 1.022 I II, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105 III a c 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, EDcl na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 2/3/2016; STJ, REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.455.908/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 284 e 735. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNITECH RIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela Súmula n. 83 do STJ, pela Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por pretensão de reexame de matéria fático-probatória. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo, formulado na petição do recurso especial e reiterado no agravo em recurso especial. Contraminuta às fls. 4.196-4.219. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em agravo interno na ação rescisória. O julgado foi assim ementado (fl. 3.915): "Direito dos Contratos. Processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais. Ação rescisória suscitando em erro de fato com pedido de tutela de urgência objetivando o não levantamento da importância depositada nos autos de cumprimento de sentença nº 0061431- 95.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 35ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Não concessão do efeito suspensivo. Agravo interno. Alegação de que a ação rescisória permite se constatar o erro de fato a partir do simples exame dos documentos já juntados aos autos, neste rito não se concebe extensa dilação probatória. Conforme decisão, o erro de fato alegado, não possui plausibilidade, uma vez que necessita de comprovação. A matéria fática articulada na inicial está a depender de maior dilação probatória. Desprovimento do recurso de agravo interno interposto." Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 3.987): Direito dos Contratos. Processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais. Ação rescisória suscitando em erro de fato com pedido de tutela de urgência objetivando o não levantamento da importância depositada nos autos de cumprimento de sentença nº 0061431- 95.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 35ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Não concessão do efeito suspensivo. Agravo interno. Desprovimento. Embargos de declaração. O acórdão abordou todos os temas relevantes para a solução do conflito. Conforme decisão, o erro de fato alegado, não possui plausibilidade, uma vez que necessita de comprovação. A matéria fática articulada na inicial está a depender de maior dilação probatória. Rejeição dos embargos de declaração. Novos embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (flS. 4.073-4.074): Direito dos Contratos. Processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais. Ação rescisória suscitando em erro de fato com pedido de tutela de urgência objetivando o não levantamento da importância depositada nos autos de cumprimento de sentença nº 0061431- 95.2021.8.19.0001, em trâmite perante a 35ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Não concessão do efeito suspensivo. Agravo interno. Desprovimento. Embargos de declaração. Novos Embargos de declaração. O acórdão abordou todos os temas relevantes para a solução do conflito. Conforme decisão, o erro de fato alegado, não possui plausibilidade, uma vez que necessita de comprovação. A matéria fática articulada na inicial está a depender de maior dilação probatória. Julgamento por unanimidade que dispensa o pedido de juntada de notas taquigráficas. Ademais, mantém-se o entendimento no sentido de que "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Todavia, a solução da lide deve ser realizada de modo a restar induvidoso os limites da prestação jurisdicional entregue aos postulantes". (EDcl no AgRg no Ag 1272349/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010. Rejeição dos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, porque não houve enfrentamento dos precedentes invocados quanto à juntada de notas taquigráficas e quanto à concessão do efeito suspensivo à ação rescisória, sem demonstração de distinção ou superação; e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que o colegiado não apreciou as omissões relativas ao pedido de juntada das notas taquigráficas, à negativa de aplicação de precedentes idênticos na mesma sessão, e ao indeferimento da tutela de urgência, bem como não sanou contradições e obscuridades apontadas; b) 85, §11, do Código de Processo Civil, pois foram fixados honorários de 3% na fase recursal sem prévia fixação de honorários na origem; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a suspensão do cumprimento de sentença não seria cabível sem tutela provisória e ao negar efeito suspensivo à ação rescisória mesmo diante de depósito de elevada monta, divergiu do entendimento firmado nos acórdãos REsp N. 1.455.908/RS, EREsp 770.847/PR e dos precedentes do TJ-RJ (AI 0060787-92.2020.8.19.0000 e AI 0033255-46.2020.8.19.0000). Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade por ausência de fundamentação quanto à não observância de precedentes e ao indeferimento da juntada das notas taquigráficas, determinar a juntada das notas, conceder efeito suspensivo à ação rescisória e excluir os honorários de 3% fixados nos embargos de declaração; requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é descabido por versar sobre decisão interlocutória não terminativa, que não há prequestionamento, que as decisões estão fundamentadas, e requer a condenação por litigância de má-fé, com multa e indenização por dano processual até 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, e pretensão de reexame de matéria fático-probatória. 2. A controvérsia envolve ação rescisória com pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença no processo de declaração de inexigibilidade de honorários contratuais. 3. A Corte a quo indeferiu a tutela de urgência, desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, por ausência de plausibilidade do erro de fato, necessidade de dilação probatória e desnecessidade de notas taquigráficas em julgamento unânime. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, por falta de enfrentamento de precedentes e omissões quanto às notas taquigráficas, precedentes aplicáveis e tutela de urgência; e (ii) saber se a fixação de honorários recursais de 3% violou o art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à concessão de efeito suspensivo à ação rescisória e à suspensão do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado; julgamento unânime prescinde de notas taquigráficas, conforme decisão da Corte Especial deste Tribunal Superior. O dissídio não é conhecido por ausência de indicação específica de dispositivo legal (Súmula n. 284 do STF). A revisão dos requisitos da tutela de urgência esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. A alegada violação ao art. 85, § 11, do CPC não foi prequestionada (Súmula n. 211 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e julgamento unânime dispensa notas taquigráficas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF no dissídio por ausência de indicação específica de dispositivo legal. 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF para vedar o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a falta de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC". 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 § 1º VI, 1.022 I II, 85 § 11; Constituição Federal, art. 105 III a c 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, EDcl na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 2/3/2016; STJ, REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.455.908/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 284 e 735.
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