STJ REsp 2172592
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Recurso Especial. Ação Rescisória. Ausência de Citação Válida. Inadequação da Via Eleita. precedentes do stj. súmula 83 do stj. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação rescisória sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao se pleitear a rescisão de decisão judicial com base na ausência de citação válida. 2. A corte estadual entendeu que a ausência de citação válida configura vício transrescisório, sendo cabível a "querela nullitatis insanabilis" e não a ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é o meio processual adequado para desconstituir decisão judicial com fundamento na ausência de citação válida. III. Razões de decidir 4. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que impede a formação de título executivo judicial apto a ser desconstituído por ação rescisória. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de ausência de citação válida, o meio processual cabível é a "querela nullitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial, e não a ação rescisória. 6. O art. 966 do CPC/2015, que regula as hipóteses de cabimento da ação rescisória, não contempla a ausência de citação válida, pois tal vício impede a formação da coisa julgada, requisito essencial para a propositura da ação rescisória. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que impede a formação de coisa julgada e não pode ser desconstituído por ação rescisória. 2. O meio processual adequado para questionar a ausência de citação válida é a "querella nulitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V; CPC/2015, art. 485, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010, DJe 18.02.2011; STJ, REsp 2.187.458/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.03.2025, DJEN 27.03.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ELISABETE APARECIDA MAFFEI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 237): "Ação rescisória, com pedido liminar - Interposição contra sentença - Pretensão da autora de desconstituição da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando falta ou nulidade de citação - Assistência judiciária gratuita Benefício concedido Pedido de rescisão fundamentado em nulidade de citação - Descabimento - Hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil que não se enquadram no caso vertente Inadequação de via eleita Indeferimento da petição inicial - Extinção da ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, que é de rigor." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 251-255). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 966, V, do CPC. Afirma, em síntese, que: "Por meio da presente ação rescisória, pretendeu-se a rescisão de coisa julgada que teria sido formada com base em citação inválida. Como a citação não teria observado os requisitos legais do CPC, com violação manifesta ao referido artigo 248 do CPC, a coisa julgada formada foi viciada e, portanto, deve ser rescindida. (..) Por meio da presente ação rescisória, pretendeu-se a rescisão de coisa julgada que teria sido formada com base em citação inválida. Como a citação não teria observado os requisitos legais do CPC, com violação manifesta ao referido artigo 248 do CPC, a coisa julgada formada foi viciada e, portanto, deve ser rescindida. " (fls. 258-259). Apresentadas as contrarrazões (fls. 273-296), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 316-317). Interposto agravo em recurso especial (fls. 320-322), sem contraminuta (fl. 324), foi proferida decisão convertendo o agravo em recurso especial (fl. 334) É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação Rescisória. Ausência de Citação Válida. Inadequação da Via Eleita. precedentes do stj. súmula 83 do stj. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação rescisória sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao se pleitear a rescisão de decisão judicial com base na ausência de citação válida. 2. A corte estadual entendeu que a ausência de citação válida configura vício transrescisório, sendo cabível a "querela nullitatis insanabilis" e não a ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é o meio processual adequado para desconstituir decisão judicial com fundamento na ausência de citação válida. III. Razões de decidir 4. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que impede a formação de título executivo judicial apto a ser desconstituído por ação rescisória. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em casos de ausência de citação válida, o meio processual cabível é a "querela nullitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial, e não a ação rescisória. 6. O art. 966 do CPC/2015, que regula as hipóteses de cabimento da ação rescisória, não contempla a ausência de citação válida, pois tal vício impede a formação da coisa julgada, requisito essencial para a propositura da ação rescisória. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, que impede a formação de coisa julgada e não pode ser desconstituído por ação rescisória. 2. O meio processual adequado para questionar a ausência de citação válida é a "querella nulitatis insanabilis", que não está sujeita a prazo decadencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V; CPC/2015, art. 485, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010, DJe 18.02.2011; STJ, REsp 2.187.458/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.03.2025, DJEN 27.03.2025.