STJ REsp 2139619
CIVILRECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, a conclusão de que o depósito deve ocorrer pelas vias próprias observa o disposto no art. 612 do CPC, segundo o qual: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por N.A.D., J.M.G., D.L., N.V.L., A.D., e M.A.S.D. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, nos autos do inventário de A.P., manteve decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial de quinhões correspondentes ao herdeiro E.R.P. e ao espólio de R.M.R.S., herdeiro falecido, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO CONCLUÍDO - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE TERCEIRO ADQUIRENTE E O AGORA DE CUJUS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - SALDO DEVEDOR ENGLOBADO NO ESPÓLIO - TENTATIVA FRUSTRADA DE PAGAMENTO PARA ALGUNS HERDEIROS - ÓBITO E RECUSA DE RECEBIMENTO - PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO - JURISDIÇÃO ENCERRADA - DISCUSSÃO CONTRATUAL - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Concluído o Inventário, deve ser feito apenas o levantamento dos bens indicados no formal de partilha, o que impede o depósito judicial para a quitação de negócio jurídico que tem por objeto imóvel que pertencia ao agora de cujus, uma vez que já encerrada a jurisdição nestes autos. Eventual discussão contratual deve ocorrer nas vias ordinárias. Em síntese, os recorrentes, enquanto adquirentes de um imóvel que pertencia ao espólio de A.P., buscam autorização para o depósito judicial dos valores correspondentes aos quinhões dos herdeiros, argumentando que a recusa de E.R.P. e o falecimento de R.M.R.S. impossibilitaram o cumprimento da sentença homologatória da partilha, que previa o pagamento nos autos do inventário, de modo a violar a coisa julgada. Alegam que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, e o art. 502, ambos do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar pontos fundamentais, como a competência do juízo do inventário para determinar a baixa de averbação de quitação e ao desconsiderar a coisa julgada que homologou o depósito judicial como forma de quitação das obrigações do espólio. Sustentam que a decisão viola a coisa julgada ao transferir aos herdeiros, individualmente, as obrigações que deveriam ser cumpridas pelo espólio. Contrarrazões apresentadas pelo espólio de R.M.R.S., que, em preliminar, sustentou o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. No mérito, argumentou que o inventário de A.P. já se encontra encerrado, com sentença homologatória transitada em julgado, sendo inviável sua reabertura para discutir pendências contratuais entre herdeiros e terceiros. Alegou que eventual depósito judicial deve ser realizado no inventário de R.M.R.S., instância em que os direitos creditórios dos herdeiros podem ser individualizados e homologados judicialmente. Ressaltou, ainda, que não há objeção ao recebimento dos valores, mas sim à forma como os recorrentes pretendem resolver a questão, fora do procedimento adequado. Contrarrazões apresentadas por E.R.P., que, em preliminar, suscitou o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. No mérito, argumentou que os recorrentes não possuem mais direitos relacionados ao inventário de A.P., que já foi extinto por sentença transitada em julgado, sendo inadequado utilizá-lo para resolver pendências que devem ser discutidas em ação própria. Ademais, destacou a existência de um contrato de comodato celebrado posteriormente ao compromisso de compra e venda, indicando que os recorrentes deixaram de ser compromissários compradores, passando a figurar como meros comodatários, fato que não foi informado ao juízo do inventário. Alegou, por fim, que, ainda que houvesse direito ao depósito judicial, seria necessário instaurar procedimento de ampla cognição para discutir a validade dos contratos, não sendo cabível qualquer decisão no âmbito do inventário já encerrado. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do feito, em parecer assim ementado (fls. 640-641): RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. ARGUMENTO RELEVANTE. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Há ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, quando o tribunal de origem deixa de examinar questões relevantes que poderiam, em tese, levar o julgamento a resultado diverso. 2. Na espécie, ao julgar o agravo de instrumento e os embargos declaratórios formulados pelos recorrentes, o juízo local não enfrentou relevante tese recursal sustentada, qual seja, o argumento "referente à competência de outro Juízo em determinar a baixa da averbação AV-03/.14.171 na matrícula nº 14.171 do CRI de Porto dos Gaúchos/MT, para constar a quitação de todos os valores devidos, eis que formalizada através de ordem judicial emanada do Juízo do Inventário n.º 0039576-06.2014.8.11.0041 (autos de origem)." (e-STJ, fl. 556). 3. Parecer pelo provimento parcial do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, a conclusão de que o depósito deve ocorrer pelas vias próprias observa o disposto no art. 612 do CPC, segundo o qual: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.