STJ REsp 2241256
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM DISTRATO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que não transcorreu o prazo prescricional da pretensão, pois o termo inicial não pode ser a data da assinatura do instrumento de distrato, mas sim da data do conhecimento do fato danoso, que, no presente caso, refere-se ao pagamento de valores aos trabalhadores (previsto no distrato) para que desocupassem as áreas da ora recorrida, que ocorreu aos 30/1/2018 e 31/1/2018, tendo a ação sido ajuizada aos 30/7/2018. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido, mas não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (DESTILARIA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE REQUEREU A RESTITUIÇÃO PATRIMONIAL DE OBRIGAÇÕES QUE FORAM ACORDADAS EM DESFAVOR DA RÉ/APELANTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COM FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO. TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. ARTE. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SURGIU COM O PAGAMENTO. MÉRITO: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONFERÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA/APELADA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA APELANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISADOS EX OFFICIO. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE (e-STJ, fl. 210). Os embargos de declaração opostos por DESTILARIA foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, DESTILARIA alegou ofensa aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022 do NCPC, 186, 187, 206, § 3º, V, 402 e 884, todos do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou sobre o fato de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional no caso em apreço seria justamente a assinatura do instrumento de distrato aos 23/1/2015 e a respeito de que a parte adversa não comprovou os supostos prejuízos alegados; (2) deve ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional, uma vez que o termo inicial da sua contagem é justamente a assinatura do instrumento do distrato aos 23/1/2015; e, (3) o ônus da prova cabe a quem alega e, na hipótese, não ficou comprovada a existência de nenhum dano material. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 301-309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM DISTRATO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que não transcorreu o prazo prescricional da pretensão, pois o termo inicial não pode ser a data da assinatura do instrumento de distrato, mas sim da data do conhecimento do fato danoso, que, no presente caso, refere-se ao pagamento de valores aos trabalhadores (previsto no distrato) para que desocupassem as áreas da ora recorrida, que ocorreu aos 30/1/2018 e 31/1/2018, tendo a ação sido ajuizada aos 30/7/2018. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido, mas não provido.