Decisão · STJ

STJ REsp 1980403

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-01-10publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. 2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que manteve a sentença, prevalecendo o comando de cobertura do medicamento "Eltromopague", nome comercial "Revolade". Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, § 4º, e o art. 35-F da Lei 9.656/1998; o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II, e o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 254-262). Defende que a amplitude das coberturas é definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, invocando o art. 10, § 4º, e o art. 35-F da Lei 9.656/1998, e sustenta que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é de observância obrigatória. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c", por entender que o acórdão recorrido contrariou orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o rol da ANS, com cotejo analítico em face do REsp 1.733.013/PR. Contrarrazões às fls. 360-366, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incidência da Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento e que não houve ofensa a lei federal. Sustenta que é abusiva a negativa de medicamento prescrito, ainda que não previsto no rol da ANS, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pede a negativa de provimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. 2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. 3. Recurso especial parcialmente provido.
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