STJ AREsp 3020952
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PROPRIEDADE REGISTRAL. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO. APLICAÇÃO AN ALÓGICA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial das chaves de imóveis, diante da existência de promessas de compra e venda não registradas, em confronto com o direito do proprietário registral. 2. A parte agravante alegou: (i) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão no acórdão recorrido; (ii) violação ao art. 300 do CPC/2015, ao considerar ausentes os requisitos da tutela de urgência; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram corretamente analisados, considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os argumentos das partes não configura vício, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 5. A análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A decisão combatida trata de tutela de urgência de natureza precária, o que afasta, por analogia, a admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, tampouco demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PROPRIEDADE REGISTRAL. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO. APLICAÇÃO AN ALÓGICA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial das chaves de imóveis, diante da existência de promessas de compra e venda não registradas, em confronto com o direito do proprietário registral. 2. A parte agravante alegou: (i) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão no acórdão recorrido; (ii) violação ao art. 300 do CPC/2015, ao considerar ausentes os requisitos da tutela de urgência; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram corretamente analisados, considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os argumentos das partes não configura vício, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 5. A análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A decisão combatida trata de tutela de urgência de natureza precária, o que afasta, por analogia, a admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, tampouco demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.